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19.
Que o Tribunal observa que nos últimos dois anos o Estado realizou, entre
outras ações, a transferência dos 1.200 beneficiários a diversos centros penitenciários
sem que ocorresse nenhum incidente, com o objetivo de poder levar a diante a
reforma do estabelecimento. Entre outros critérios, a realocação dos beneficiários foi
realizada tendo em consideração a proximidade dos detentos com seus familiares.
20.
Que o Estado procedeu a reconstrução de toda a Penitenciária de Araraquara,
que funciona atualmente dentro da sua capacidade.
21.
Que adicionalmente, o Estado adotou, entre outras medidas, um plano de
construção de novas penitenciárias com o objetivo de reduzir a superlotação
penitenciária no estado de São Paulo; da mesma maneira, garantiu o acesso dos
representantes aos centros de detenção, e a comunicação e visitas dos familiares e
advogados aos beneficiários.
22.
Que, adicionalmente, o Estado tem cumprido com seu dever de informar ao
Tribunal periodicamente sobre as gestões que tem realizado para a implementação
das presentes medidas, apresentou a lista de beneficiários que ainda se encontravam
privados de liberdade, um relatório individualizado sobre seu estado de saúde e
informação sobre os centros a que foram transferidos.
23.
Que a Corte valoriza o esforço realizado pelo Estado e considera que os fatos
que motivaram a adoção das presentes medidas em favor de determinadas pessoas
que nesse momento encontravam-se privadas de liberdade na Penitenciária de
Araraquara não subsistem. Esta conclusão não tem sido desvirtuada com os elementos
aproximados ao presente procedimento de medidas provisórias, a respeito daqueles
beneficiários que foram transferidos e que se encontram privados de liberdade em
outros estabelecimentos penitenciários.
24.
Que a Corte valoriza o trabalho das organizações da sociedade civil que tem
proporcionado informação e observações durante a vigência das presentes medidas
provisórias e ressalta a importância de que o Estado continue garantindo o acesso dos
representantes dessas organizações aos centros de detenção.
PORTANTO:
A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 63.2 da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos e o artigo 25 de seu Regulamento,