avaliação prima facie, não com o objetivo de estabelecer supostas violações à
Convenção Americana, mas para examinar se a petição denuncia fatos que
potencialmente poderiam configurar violações a direitos garantidos na Convenção
Americana. Este exame não implica em pré-julgamento nem antecipação da opinião
sobre o mérito do assunto.20
41.
Nesse sentido, a Comissão Interamericana observa que, caso sejam
provados as alegações dos peticionários em relação ao suposto uso excessivo da
força por policiais militares do Paraná, que teria resultado na morte de Antônio
Tavares Pereira e em lesões corporais a 185 pessoas, mencionados fatos poderiam
caracterizar violações aos artigos 4.1 e 5.1 da Convenção Americana, em sua relação
com o artigo 1.1 do mesmo instrumento. A respeito do referido assassinato e das
lesões corporais, se provado que tais fatos permaneceram na impunidade em virtude
da competência outorgada pela legislação brasileira à Justiça Militar, inclusive no que
se refere ao processo penal paralelo desenvolvido perante a Justiça Comum, a CIDH
considera que poderia caracterizar uma violação aos artigos 8.1 e 25 da Convenção
Americana, assim como – em virtude do princípio iura novit curia – o descumprimento
do dever de adotar disposições de direito interno previsto no artigo 2 da Convenção.
42.
Ademais, se provado que a ação da polícia militar foi realizada com
o objetivo de restringir injustificadamente o direito de reunião pacífica e sem armas
e de circulação das supostas vítimas, no contexto de uma reunião para realizar uma
marcha pela reforma agrária, a Comissão Interamericana decide que poderia
caracterizar uma violação aos artigos 15 e 22 da Convenção Americana. Em relação
ao anterior e em virtude do princípio iura novit curia, a Comissão considera que se
provados tais fatos, poder-se-ia caracterizar uma violação ao artigo 13 da Convenção
Americana.21
V.
CONCLUSÕES
43.
A Comissão Interamericana conclui que tem competência para
examinar o mérito deste caso e que a petição é admissível conforme os artigos 46 e
47 da Convenção Americana. Com fundamento nos argumentos de fato e de direito
antes expostos, e sem pré-julgar sobre o mérito da questão,
A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
DECIDE:
1.
Declarar admissível a presente petição no que se refere a supostas
violações de direitos protegidos nos artigos 4.1, 5.1, 8.1, 15, 22 e 25 da Convenção
Americana em relação com a obrigação geral consagrada no artigo 1.1 de
mencionado tratado;
2.
Declarar admissível a presente petição, em virtude do princípio iura
novit curia, no que concerne aos artigos 2 e 13 da Convenção Americana;
3.
Notificar esta decisão às partes;
20 CIDH, Relatório No. 21/04, Petição 12.190, Admissibilidade, José Luís Tapia González e outros
(Chile), 24 de fevereiro de 2004, parágrafo. 33.
21 A
respeito, a CIDH já indicou que “a participação das sociedades através da manifestação pública é
importante para a consolidação da vida democrática destas. Em geral, como exercício da liberdade de
expressão e da liberdade de reunião, esta se reveste de um interesse social imperativo, o que deixa ao
Estado um marco ainda mais restrito para justificar uma limitação a esse direito.”. CIDH. Relatório Anual
2005, Volume III: Relatório Anual da Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão, Capítulo V: As
manifestações públicas como exercício da liberdade de expressão e a liberdade de reunião, parágrafo 91.
Tradução livre do espanhol original.
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