das polícias ´militares´ estaduais.“6 Com efeito, em seu Relatório sobre a Situação
dos Direitos Humanos no Brasil (1997), a Comissão estabeleceu que, no Brasil, estes
tribunais tendem a ser indulgentes com os policiais militares acusados de violações
a direitos humanos e de outras ofensas criminais, o que facilita que os acusados
fiquem na impunidade.7
29.
Esta posição da Comissão é geral e se aplica a todos os Estados
membros da Organização dos Estados Americanos. A respeito, em 1993, a Comissão
recomendou a todos os Estados membros que “em nenhum caso permita-se o
julgamento de atos que violem direitos humanos em cortes militares.“ 8
Semelhantemente, em 1994, a CIDH recomendou que todos os casos de violações
dos direitos humanos sejam, portanto, julgados por tribunais da justiça ordinária.9 E,
em 1998, a Comissão Interamericana reafirmou que, em qualquer caso, a jurisdição
militar deve excluir os delitos contra a humanidade e as violações a direitos
humanos.10
30.
A respeito da jurisdição militar no Brasil, a CIDH há tratado desse
tema em várias decisões sobre admissibilidade e mérito dos últimos anos. Ao decidir
acerca da admissibilidade de um caso que afetava o Brasil, Caso Diniz Bento da Silva,
em 2002, a Comissão declarou o seguinte:
Com relação ao inquérito levado a cabo no âmbito militar, a Comissão tem
estabelecido uma jurisprudência firme no sentido de que o julgamento de
violações de direitos humanos realizado pela justiça militar não constitui um
recurso idôneo, razão pela qual os peticionários não estão obrigados a esgotar
os recursos internos relativos à jurisdição militar.11 [11]
31.
No mesmo sentido, em sua decisão sobre a admissibilidade no caso
11.820 (Eldorado dos Carajás), de 2003, a CIDH concluiu que “a Comissão considera
que a Polícia Militar não goza da independência e da autonomia necessárias para
investigar de maneira imparcial as supostas violações dos direitos humanos
presumivelmente cometidas por policiais militares.”12 Com efeito, a CIDH sublinhou
que a investigação das violações a direitos humanos pela própria polícia militar
implicava problemas e afirmou:
A investigação do caso por parte da justiça militar elimina a possibilidade de
uma investigação objetiva e independente executada por autoridades judiciais
não ligadas à hierarquia de comando das forças de segurança. O fato de que
a investigação de um caso tenha sido iniciada na justiça militar pode
impossibilitar uma condenação mesmo que o caso passe logo à justiça
ordinária, dado que provavelmente não foram colhidas as provas necessárias
de maneira oportuna e efetiva. Também a investigação dos casos que
permanecem no foro militar pode ser conduzida de maneira a impedir que
cheguem eles à etapa de decisão final.13
6 CIDH, Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos no Brasil, OEA/Ser.L/V/II.97, Doc. 29 rev. 1,
Capítulo III (29 de setembro de 1997), parágrafo 95(i).
7 CIDH, Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos no Brasil, OEA/Ser.L/V/II.97, Doc. 29 rev. 1,
Capítulo III (29 de setembro de 1997), parágrafo 77.
8 CIDH, Relatório Anual 1992-1993, OEA/Ser.L/V/II.83 Doc. 14 (12 de março de 1993), Capítulo V (VII),
parágrafo. 6. Tradução livre do Espanhol original.
9 CIDH, Relatório Anual 1993, OEA/Ser.L/V/II.85 Doc. 8 rev. (11 de fevereiro de 1994), Capítulo V (IV),
Recomendações Finais, parágrafo 4.
10 CIDH, Relatório Anual 1997, OEA/Ser.L/V/II.98 Doc. 6 (17 de fevereiro de 1998), Capítulo VII,
parágrafo 1.
11 CIDH, Caso 11.517, Relatório No. 23/02, 28 de fevereiro de 2002, parágrafo 25.
12 CIDH, Caso 11.820, Relatório No. 4/03, 20 de fevereiro de 2003, parágrafo 27.
13 CIDH, Caso 11.820, Relatório No. 4/03, 20 de fevereiro de 2003, parágrafo 28.
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