do esgotamento dos recursos internos previstas em referida norma resultam aplicáveis ao caso em questão deve ser levada a cabo de maneira prévia e separada da análise do mérito do assunto, já que depende de um parâmetro de apreciação distinto do utilizado para determinar a possível violação aos artigos 2, 8 e 25 da Convenção Americana.18 Portanto, a Comissão Interamericana aclara que as causas e os efeitos que resultaram na ausência do devido processo legal no presente caso serão analisados, no pertinente, no relatório que adote sobre o mérito da controvérsia, para constatar se efetivamente correspondem a violações da Convenção Americana. 2. Prazo de apresentação 37. O artigo 46.1.b da Convenção exige que as petições sejam apresentadas dentro do prazo de seis meses contados a partir da notificação da decisão definitiva. Por sua parte, o artigo 32.2 do Regulamento da Comissão dispõe que: Nos casos em que sejam aplicáveis as exceções ao requisito de esgotamento prévio dos recursos internos, a petição deverá ser apresentada dentro de um prazo razoável, a critério da Comissão. Para tanto a Comissão considerará a data em que haja ocorrido a presumida violação dos direitos e as circunstâncias de cada caso. 38. Nas circunstâncias do presente caso, a CIDH se pronunciou supra sobre a aplicabilidade, a esses fatos, de uma exceção à regra do esgotamento dos recursos internos, pelo que corresponde determinar se a petição foi apresentada dentro de um prazo razoável. A petição foi apresentada em 1º de janeiro de 2004, isto é, seis meses depois da decisão de trancamento da ação penal que transitou em julgado em 1º de julho de 2003. 19 Portanto, a CIDH conclui que a petição foi apresentada dentro de um prazo razoável, e cumpre o requisito do artigo 32.2 do Regulamento da CIDH. 3. Duplicação de procedimientos e res judicata 39. Não surge do expediente que a matéria da petição encontre-se pendente de outro procedimento internacional, nem que reproduza uma petição já examinada por este ou outro órgão internacional. Por isso, corresponde dar por cumpridos os requisitos estabelecidos nos artigos 46.1.c e 47.d da Convenção Americana. 4. Caracterização dos fatos alegados 40. Corresponde à Comissão Interamericana determinar se os fatos descritos na petição caracterizam violações aos direitos consagrados na Convenção Americana, conforme os requisitos do artigo 47.b, ou se a petição, conforme o artigo 47.c, deve ser negada por ser “manifestamente infundada” ou por resultar “evidente sua total improcedência”. Nesta etapa processual corresponde à CIDH fazer uma 18 CIDH, Relatório No. 72/08, Petição 1342-04, Admissibilidade, Márcio Lapoente da Silveira (Brasil), 16 de outubro de 2008, parágrafo 75; Relatório No. 23/07, Petição 435-2006, Admissibilidade, Eduardo José Landaeta Mejía e Outros,(Venezuela), 9 de março de 2007, parágrafo 47; Relatório No. 40/07, Petição 665-05, Admissibilidade, Alan Felipe da Silva, Leonardo Santos da Silva, Rodrigo da Guia Martins Figueiro Tavares, e outros (Brasil), 23 de julho de 2007, parágrafo 55 19 A esse respeito, a Comissão observa que o Estado, tendo considerado que os recursos penais foram esgotados mediante a decisão definitiva de 1 de julho de 2003, alegou que a petição não haveria cumprido o requisito previsto no artigo 46.1.b da Convenção Americana. Não obstante o anterior, a CIDH confirmou devidamente que a petição foi enviada e recebida por correio eletrônico e fax em 1 de janeiro de 2004 (Veja-se Anexos I e II da comunicação dos peticionários de 12 de junho de 2006, comprovando o envio da Petição por correio eletrônico às 14:51 horas de 1 de janeiro de 2004, assim como por fax transmitido às 15:41:11 horas – duração de 31:51 minutos – de 1 de janeiro de 2004). 9

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