10 compromissos que assumem como partes dos instrumentos internacionais sobre direitos humanos.11 30. Nestes termos, a Corte considera, como o fez em outros casos,12 que este reconhecimento produz plenos efeitos jurídicos de acordo com as referidas disposições regulamentares e tem um alto valor simbólico em aras de que não se repitam fatos semelhantes. 31. Os fatos do presente caso não foram controvertidos nem objetados e, conforme se verá adiante, os mesmos se encontram devidamente provados nos autos. A delimitação temporal do reconhecimento formulado pelo Estado não é relevante para a análise do mérito e das reparações no presente caso. Como consequência, a controvérsia subsiste em relação à determinação das consequências dos fatos ocorridos desde fevereiro de 1985. De tal maneira, o Tribunal considera necessário proferir uma Sentença na qual sejam determinados os fatos e todos os elementos do mérito do assunto, assim como as correspondentes consequências no tocante às reparações.13 B. Supostas vítimas do presente caso 32. É oportuno destacar que, ao submeter o presente caso, a Comissão argumentou em várias ocasiões que as violações dos direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial, e à proteção da família foram cometidas em detrimento de Juan Gelman, María Claudia García e María Macarena Gelman, assim como de “seus familiares”.14 Os representantes apenas identificaram como supostas vítimas essas três pessoas e o Estado reconheceu sua responsabilidade pelas violações cometidas em detrimento delas. Uma vez que a Comissão se omitiu em identificar, no relatório emitido com base no artigo 50 da Convenção, a quais familiares se referia, a Corte considerará como supostas vítimas no presente caso unicamente essas três pessoas. V PROVA 33. Com base no estabelecido nos artigos 46, 49 e 50 do Regulamento, assim como em sua jurisprudência sobre prova e sua apreciação,15 o Tribunal examinará e avaliará os elementos probatórios documentais encaminhados pelas partes nas diversas oportunidades processuais, assim como as declarações das supostas vítimas, das testemunhas e dos pareceres periciais apresentados mediante declaração jurada perante agente dotado de fé pública e durante a audiência pública perante a Corte. Para tanto o 11 Cf. Caso Trujillo Oroza Vs. Bolívia. Mérito. Sentença de 26 de janeiro de 2000. Série C Nº 64, par. 42; Caso Rosendo Cantú e outra, nota 9 supra, par. 25, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, nota 9 supra, par. 37. 12 Cf. Caso Acevedo Jaramillo e outros Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de fevereiro de 2006. Série C Nº 144, pars. 176 a 180; Caso Tiu Tojín Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2008. Série C Nº 190, par. 21, e Caso Kimel Vs. Argentina, nota 10 supra, pars. 23 a 25. Ver também, Caso Manuel Cepeda Vargas, nota 11 supra, par. 18. 13 Cf. Caso do Massacre de Mapiripán Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de setembro de 2005. Série C Nº 134, par. 69; Caso Rosendo Cantú e outra, nota 9 supra, par. 26, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, nota 9 supra, par. 38. 14 Os familiares mencionados indiretamente em algumas partes da demanda são unicamente Juan Antonio García Irureta-Goyena e Alejandro Martín García Cassinelli, pai e irmão, respectivamente, de María Claudia García Iruretagoyena de Gelman. 15 Cf. Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 25 de maio de 2001. Série C Nº 76, par. 50; Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2010. Série C Nº 219, par. 51, e Caso Cabrera García e Montiel Flores Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2010. Série C Nº 220, par. 24.

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