10
compromissos que assumem como partes dos instrumentos internacionais sobre direitos
humanos.11
30.
Nestes termos, a Corte considera, como o fez em outros casos,12 que este
reconhecimento produz plenos efeitos jurídicos de acordo com as referidas disposições
regulamentares e tem um alto valor simbólico em aras de que não se repitam fatos
semelhantes.
31.
Os fatos do presente caso não foram controvertidos nem objetados e, conforme se
verá adiante, os mesmos se encontram devidamente provados nos autos. A delimitação
temporal do reconhecimento formulado pelo Estado não é relevante para a análise do
mérito e das reparações no presente caso. Como consequência, a controvérsia subsiste
em relação à determinação das consequências dos fatos ocorridos desde fevereiro de
1985. De tal maneira, o Tribunal considera necessário proferir uma Sentença na qual
sejam determinados os fatos e todos os elementos do mérito do assunto, assim como as
correspondentes consequências no tocante às reparações.13
B. Supostas vítimas do presente caso
32.
É oportuno destacar que, ao submeter o presente caso, a Comissão argumentou
em várias ocasiões que as violações dos direitos à integridade pessoal, às garantias
judiciais, à proteção judicial, e à proteção da família foram cometidas em detrimento de
Juan Gelman, María Claudia García e María Macarena Gelman, assim como de “seus
familiares”.14 Os representantes apenas identificaram como supostas vítimas essas três
pessoas e o Estado reconheceu sua responsabilidade pelas violações cometidas em
detrimento delas. Uma vez que a Comissão se omitiu em identificar, no relatório emitido
com base no artigo 50 da Convenção, a quais familiares se referia, a Corte considerará
como supostas vítimas no presente caso unicamente essas três pessoas.
V
PROVA
33.
Com base no estabelecido nos artigos 46, 49 e 50 do Regulamento, assim como
em sua jurisprudência sobre prova e sua apreciação,15 o Tribunal examinará e avaliará os
elementos probatórios documentais encaminhados pelas partes nas diversas
oportunidades processuais, assim como as declarações das supostas vítimas, das
testemunhas e dos pareceres periciais apresentados mediante declaração jurada perante
agente dotado de fé pública e durante a audiência pública perante a Corte. Para tanto o
11
Cf. Caso Trujillo Oroza Vs. Bolívia. Mérito. Sentença de 26 de janeiro de 2000. Série C Nº 64, par. 42;
Caso Rosendo Cantú e outra, nota 9 supra, par. 25, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, nota 9 supra, par. 37.
12
Cf. Caso Acevedo Jaramillo e outros Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 7 de fevereiro de 2006. Série C Nº 144, pars. 176 a 180; Caso Tiu Tojín Vs. Guatemala. Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2008. Série C Nº 190, par. 21, e Caso Kimel Vs.
Argentina, nota 10 supra, pars. 23 a 25. Ver também, Caso Manuel Cepeda Vargas, nota 11 supra, par. 18.
13
Cf. Caso do Massacre de Mapiripán Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de
setembro de 2005. Série C Nº 134, par. 69; Caso Rosendo Cantú e outra, nota 9 supra, par. 26, e Caso Ibsen
Cárdenas e Ibsen Peña, nota 9 supra, par. 38.
14
Os familiares mencionados indiretamente em algumas partes da demanda são unicamente Juan Antonio
García Irureta-Goyena e Alejandro Martín García Cassinelli, pai e irmão, respectivamente, de María Claudia
García Iruretagoyena de Gelman.
15
Cf. Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença
de 25 de maio de 2001. Série C Nº 76, par. 50; Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) Vs. Brasil.
Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2010. Série C Nº 219, par.
51, e Caso Cabrera García e Montiel Flores Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 26 de novembro de 2010. Série C Nº 220, par. 24.