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época e os fatos relativos a graves violações de direitos humanos cometidos no contexto do
governo de fato, em particular, aqueles relacionados diretamente com o presente caso; iii)
especificações técnicas relacionadas ao arquivo e à classificação de documentos, em
particular com aspectos da informação referente à Operação Condor; iv) a participação de
autoridades uruguaias na Operação Condor e a coordenação repressiva entre a Argentina e
o Uruguai; e v) as dificuldades persistentes para o estabelecimento da verdade e a
construção da memória coletiva do povo uruguaio relativa a graves violações cometidas
durante o governo de fato;
d) Mirtha Guianze, perita, promotora do Ministério Publico para a Defesa do Uruguai,
apresentou informação sobre: i) os efeitos da Lei de Caducidade da Pretensão Punitiva do
Estado em relação às investigações de graves violações de direitos humanos ocorridas
durante a ditadura uruguaia; ii) as limitações adicionais que enfrenta a justiça para tramitar
causas relativas a graves violações de direitos humanos cometidas durante o governo de
fato; e iii) as características da participação das vítimas no processo penal uruguaio; e
e) Sara Méndez, testemunha, declarou sobre: i) os esforços realizados por Juan Gelman e
Macarena Gelman em sua busca por verdade e justiça em relação aos fatos denunciados; ii)
o impacto desta busca na vida de ambos; e iii) as consequências em geral provocadas em
função da alegada impunidade no presente caso.
B.
Admissibilidade da prova documental
36.
Neste caso, como em outros,19 o Tribunal admite o valor probatório dos
documentos apresentados oportunamente pelas partes que não foram controvertidos nem
objetados, e cuja autenticidade não foi colocada em dúvida. Praticamente toda a prova
documental oferecida encontra-se nestas circunstâncias.
37.
Por outro lado, a Corte admite, excepcionalmente, os documentos encaminhados
pelas partes em diversas oportunidades processuais por considerá-los pertinentes e úteis
para a determinação dos fatos e de suas eventuais consequências jurídicas, sem prejuízo
das considerações a seguir formuladas.
38.
Os representantes apresentaram em suas alegações finais comprovantes de gastos
relacionados ao presente caso. O Tribunal apenas considerará os documentos remetidos
com as alegações finais escritas que se refiram às custas e gastos realizados por ocasião
do procedimento perante esta Corte, com posterioridade ao escrito de petições e
argumentos.
C.
Admissibilidade das declarações das supostas vítimas, da prova
testemunhal e pericial
39.
Quanto às declarações das supostas vítimas e das testemunhas, bem como dos
pareceres apresentados durante a audiência pública e mediante declarações
juramentadas, a Corte os considera pertinentes apenas no que se ajustem ao objeto
definido pelo Presidente do Tribunal na Resolução em que se ordenou recebê-los (par. 7
supra) e em conjunto com os demais elementos do acervo probatório.20
40.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, as declarações das supostas vítimas
não podem ser consideradas isoladamente, mas dentro do conjunto das provas do
processo, uma vez que são úteis na medida em que podem proporcionar mais informação
sobre as alegadas violações e suas consequências.21 Com base no anterior, o Tribunal
19
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C Nº 4,
par. 140; Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), nota 16 supra, par. 54, e Caso Cabrera García e
Montiel Flores, nota 16 supra, par. 27.
20
Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Mérito. Sentença de 17 de setembro de 1997. Série C Nº 33, par. 43;
Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), nota 16 supra, par. 67, e Caso Cabrera García e Montiel
Flores, nota 16 supra, par. 37.
21
Cf. Caso Loayza Tamayo. Mérito, nota 21 supra, par. 43; Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do
Araguaia), nota 16 supra, par. 69, e Caso Cabrera García e Montiel Flores, nota 16 supra, par. 39.