13
admite estas declarações, cuja apreciação será feita com base nos critérios indicados
(par. 33 supra).
VI
MÉRITO
VI.1
DIREITOS AO RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, À VIDA, À
INTEGRIDADE E À LIBERDADE PESSOAIS DE MARÍA CLAUDIA GARCÍA
IRURETAGOYENA DE GELMAN, EM CONEXÃO COM AS OBRIGAÇÕES DE
RESPEITAR E GARANTIR OS DIREITOS
(CONVENÇÃO AMERICANA E CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE
DESAPARECIMENTO FORÇADO)
41.
Com o objetivo de examinar a alegada responsabilidade internacional do Uruguai
pela violação dos direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à
integridade pessoal e à liberdade pessoal de María Claudia García, em conexão com as
obrigações de respeito e garantia estabelecidas na Convenção Americana, e com as
disposições da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas,
que alegam-se violadas, o Tribunal sintetizará as alegações das partes, estabelecerá os
fatos não controvertidos e que considera provados e fará as considerações pertinentes.
No presente caso os fatos foram estabelecidos, fundamentalmente, com base na
informação aportada pela Comissão e pelos representantes e também na falta de
controvérsia por parte do Estado. O Estado não se referiu em particular a estas
alegações, mas reconheceu as violações aos direitos humanos de María Claudia García em
seu conjunto (pars. 19 a 22 supra), razão pela qual na seguinte seção não se incluem
alegações do Estado.
A. Alegações das partes
42.
A Comissão argumentou que:
a) a detenção ou sequestro ilegal e arbitrário, a tortura e o desaparecimento forçado
de María Claudia García foram o resultado de uma operação de inteligência policial
e militar, planejada e executada clandestinamente pelas forças de segurança
argentinas, aparentemente em estreita colaboração com as forças de segurança
uruguaias, o que é congruente com o modus operandi de tais atos no marco da
Operação Condor;
b) ainda que existam dúvidas sobre se María Claudia García permaneceu no Uruguai
ou se foi entregue às autoridades argentinas, em qualquer caso o Estado é
responsável por esclarecer seu paradeiro dado que estava sob sua custódia;
c) existem provas suficientes “para afirmar razoavelmente que a [possível] morte de
María Claudia García de Gelman em mãos de agentes do Estado que a tinha[m]
sob custódia no contexto de uma política estatal que apontava a setores da
população civil foi um delito de lesa humanidade”; e
d) o Estado é responsável pela violação dos direitos à vida, à integridade pessoal, à
liberdade pessoal, à personalidade jurídica e da obrigação de “punir estas
violações de maneira séria e efetiva”, os quais entendeu estarem protegidos pelos
artigos 3, 4, 5, 7 e 1.1 da Convenção, artigos I.b, III, IV e V da Convenção
Interamericana sobre Desaparecimento Forçado e pelos artigos 6 e 8 da
Convenção Interamericana contra a Tortura, em detrimento de María Claudia
García.
43.
Os representantes alegaram que: