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descumprimento das obrigações estatais de respeitar e garantir os direitos humanos.105
93.
Seu traslado da Argentina ao Uruguai tinha como objetivo subtraí-la da proteção da
lei em ambos os Estados, tanto por sua permanência em centros clandestinos de
detenção, como pelo fato de ter sido forçada a sair de seu país sem nenhum tipo de
controle migratório, buscando assim anular sua personalidade jurídica, negar sua
existência e deixá-la numa espécie de limbo ou situação de indeterminação jurídica
perante a sociedade, o Estado e inclusive a comunidade internacional, o que, desse modo,
constitui também uma violação de seu direito ao reconhecimento da personalidade
jurídica, reconhecido no artigo 3 da Convenção.106
94.
Por outro lado, o desaparecimento forçado de María Claudia García é violatório do
direito à integridade pessoal, uma vez que somente o isolamento prolongado e a
incomunicabilidade imposta representam um tratamento cruel e desumano em
contravenção dos parágrafos 1 e 2 do artigo 5 da Convenção.107
95.
Ademais, uma vez detida, ela esteve sob controle de corpos repressivos oficiais, os
quais praticavam a tortura, o assassinato e o desaparecimento forçado de pessoas
impunemente, o que representa, por si mesmo, uma infração ao dever de prevenção de
violações aos direitos à integridade pessoal e à vida, reconhecidos nos artigos 5 e 4 da
Convenção Americana, ainda na hipótese de que não possam ser demonstrados os fatos
de torturas ou de privação da vida da pessoa no caso concreto.108
96.
Apesar de não haver informação categórica sobre o ocorrido a María Claudia García
após a subtração de sua filha, a prática de desaparecimentos frequentemente implicou na
execução dos detidos, em segredo e sem processo judicial, seguida do ocultamento do
cadáver com o objetivo de eliminar toda prova material do crime e de garantir a
impunidade daqueles que o cometeram, o que significa uma brutal violação do direito à
vida, reconhecido no artigo 4 da Convenção.
97.
O estágio de gravidez de María Claudia García quando foi detida constituía uma
condição de particular vulnerabilidade, que implicou numa violação diferenciada em seu
caso. Ademais, já havia sido separada de seu esposo na Argentina e, em seguida, foi
trasladada ao Uruguai, sem conhecer o destino de seu esposo, o que em si mesmo
representou um ato cruel e desumano. Posteriormente, foi detida em um centro
clandestino de detenção e torturas, o SID, onde seu tratamento diferenciado com relação
a outras pessoas detidas –pois esteve separada destas- não se deu para cumprir uma
obrigação especial de proteção a seu favor, mas para alcançar a finalidade de sua
detenção ilegal, de seu traslado ao Uruguai e de seu eventual desaparecimento forçado,
qual seja, a instrumentalização de seu corpo em função do nascimento e o período de
amamentação de sua filha, que foi entregue a outra família após ser subtraída e ter sua
identidade substituída (pars. 106 a 116 infra). Os fatos do caso revelam uma particular
concepção do corpo da mulher que atenta contra sua livre maternidade, o que forma parte
essencial do livre desenvolvimento da personalidade das mulheres. O anterior é ainda
mais grave quando se considera, conforme indicado, que seu caso ocorreu em um
contexto de desaparecimentos de mulheres grávidas e de apropriações ilícitas de crianças
ocorridas no marco da Operação Condor.
98.
Os atos cometidos contra María Claudia García indicados anteriormente podem ser
qualificados como uma das mais graves e reprováveis formas de violência contra a
105
Cf. Caso Anzualdo Castro, nota 75 supra, par. 101, e Caso Radilla Pacheco, nota 74 supra, par. 157.
106
Cf. Caso Anzualdo Castro, nota 75 supra, par. 90; Caso Chitay Nech e outros, nota 63 supra, par. 98, e
Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, nota 9 supra, par. 98.
107
Cf. Caso Velásquez Rodríguez, nota 20 supra, pars. 156 e 187; Caso Chaparro Álvarez e Lapo Iñiguez
Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de novembro de 2007. Série C
Nº 170, par. 171, e Caso Anzualdo Castro, nota 75 supra, par. 85.
108
Cf. Caso Velásquez Rodríguez, nota 20 supra, par. 175; Caso Ticona Estrada e outros Vs. Bolívia.
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008. Série C Nº 191, par. 59, e Caso Anzualdo
Castro, nota 75 supra, par. 85.