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internacional, os fatos e as alegadas violações aos direitos humanos argumentados pela
Comissão e pelos representantes em detrimento de María Macarena Gelman, a saber: o
direito ao reconhecimento da personalidade jurídica, o direito à família, o direito ao nome,
os direitos da criança, o direito à nacionalidade, o direito à integridade pessoal e o direito
à proteção da honra e da dignidade, reconhecidos, respectivamente, nos artigos 3, 17, 18,
19, 20, 5 e 11 da Convenção. Além disso, neste capítulo o Tribunal abordará as alegadas
violações dos direitos reconhecidos nos artigos 5 e 11 da Convenção, em detrimento do
senhor Juan Gelman.
A. Alegações das partes
103.
A Comissão argumentou o seguinte:
a) em relação ao artigo 3 da Convenção Americana, “[a] apropriação de María
Macarena pelas forças de segurança do Uruguai lhe impediu de assumir sua
verdadeira personalidade jurídica ao alcançar a maioridade”;
b) María Macarena não conheceu sua verdadeira identidade, pois viveu com uma
identidade falsa e uma vida privada falsa, ainda que não fosse consciente de que
isso era falso;
c) ao não conhecer a verdade a respeito do desaparecimento de sua mãe biológica, a
personalidade jurídica de María Macarena Gelman impediu-lhe de procurar um
recurso no sistema judicial uruguaio para a investigação das circunstâncias de seu
nascimento em cativeiro e das circunstâncias que deram lugar à morte de sua
mãe estando sob a custódia das forças de segurança uruguaias;
d) a “impunidade conferida pelo Estado aos autores dos delitos de sequestro, de
detenção arbitrária e ilegal e de execução extrajudicial perpetuou a superestrutura
falsa da mentira que María Macarena viveu nos primeiros 23 anos de sua vida”;
e) o Uruguai não ofereceu a María Macarena Gelman as medidas especiais de
proteção requeridas às crianças, de maneira que violou o artigo 19 da Convenção
em seu detrimento;
f) a respeito do artigo 17 da Convenção Americana, “[o] fato de que o Estado não
tenha investigado o destino de María Claudia García […] e o desaparecimento de
sua filha, nascida em cativeiro, também contribuiu com o sofrimento de Juan
Gelman e de sua família, posto que não sabiam se sua neta estava viva ou morta,
e não puderam compartilhar uma vida em família durante todos os anos da
infância e adolescência de María Macarena, uma situação que era ainda mais
comovedora considerando o ocorrido a seus pais”;
g) em relação ao artigo 20 da Convenção Americana, “dado que María Macarena é
filha de pais argentinos nascida no Uruguai [e] que o Estado não esclareceu as
circunstâncias de seu nascimento, foi privada de sua nacionalidade e identidade
argentinas”;
h) a respeito do artigo 18, “[a] apropriação de María Macarena pelas forças de
segurança do Uruguai lhe impediu de conhecer seu verdadeiro nome e identidade,
pois viveu com um nome falso, ainda que não fosse consciente de que era falso”;
i)
sobre o artigo 5 da Convenção, o sofrimento e a dor de Juan Gelman, de sua
família e de María Macarena Gelman foram causados pelo desaparecimento
forçado de María Claudia García e pela inexistência de uma investigação a
respeito, bem como pelo fato de que o Estado não determinou seu destino; e
j) o Estado violou o artigo 11 da Convenção Americana em razão da violação da
privacidade de María Macarena Gelman.
104.
Os representantes alegaram que:
a) María Macarena Gelman “foi registrada com dados de nascimento falsos”, e
portanto, “a aparência de legalidade, criada mediante um registro falso de seu