31 internacional, os fatos e as alegadas violações aos direitos humanos argumentados pela Comissão e pelos representantes em detrimento de María Macarena Gelman, a saber: o direito ao reconhecimento da personalidade jurídica, o direito à família, o direito ao nome, os direitos da criança, o direito à nacionalidade, o direito à integridade pessoal e o direito à proteção da honra e da dignidade, reconhecidos, respectivamente, nos artigos 3, 17, 18, 19, 20, 5 e 11 da Convenção. Além disso, neste capítulo o Tribunal abordará as alegadas violações dos direitos reconhecidos nos artigos 5 e 11 da Convenção, em detrimento do senhor Juan Gelman. A. Alegações das partes 103. A Comissão argumentou o seguinte: a) em relação ao artigo 3 da Convenção Americana, “[a] apropriação de María Macarena pelas forças de segurança do Uruguai lhe impediu de assumir sua verdadeira personalidade jurídica ao alcançar a maioridade”; b) María Macarena não conheceu sua verdadeira identidade, pois viveu com uma identidade falsa e uma vida privada falsa, ainda que não fosse consciente de que isso era falso; c) ao não conhecer a verdade a respeito do desaparecimento de sua mãe biológica, a personalidade jurídica de María Macarena Gelman impediu-lhe de procurar um recurso no sistema judicial uruguaio para a investigação das circunstâncias de seu nascimento em cativeiro e das circunstâncias que deram lugar à morte de sua mãe estando sob a custódia das forças de segurança uruguaias; d) a “impunidade conferida pelo Estado aos autores dos delitos de sequestro, de detenção arbitrária e ilegal e de execução extrajudicial perpetuou a superestrutura falsa da mentira que María Macarena viveu nos primeiros 23 anos de sua vida”; e) o Uruguai não ofereceu a María Macarena Gelman as medidas especiais de proteção requeridas às crianças, de maneira que violou o artigo 19 da Convenção em seu detrimento; f) a respeito do artigo 17 da Convenção Americana, “[o] fato de que o Estado não tenha investigado o destino de María Claudia García […] e o desaparecimento de sua filha, nascida em cativeiro, também contribuiu com o sofrimento de Juan Gelman e de sua família, posto que não sabiam se sua neta estava viva ou morta, e não puderam compartilhar uma vida em família durante todos os anos da infância e adolescência de María Macarena, uma situação que era ainda mais comovedora considerando o ocorrido a seus pais”; g) em relação ao artigo 20 da Convenção Americana, “dado que María Macarena é filha de pais argentinos nascida no Uruguai [e] que o Estado não esclareceu as circunstâncias de seu nascimento, foi privada de sua nacionalidade e identidade argentinas”; h) a respeito do artigo 18, “[a] apropriação de María Macarena pelas forças de segurança do Uruguai lhe impediu de conhecer seu verdadeiro nome e identidade, pois viveu com um nome falso, ainda que não fosse consciente de que era falso”; i) sobre o artigo 5 da Convenção, o sofrimento e a dor de Juan Gelman, de sua família e de María Macarena Gelman foram causados pelo desaparecimento forçado de María Claudia García e pela inexistência de uma investigação a respeito, bem como pelo fato de que o Estado não determinou seu destino; e j) o Estado violou o artigo 11 da Convenção Americana em razão da violação da privacidade de María Macarena Gelman. 104. Os representantes alegaram que: a) María Macarena Gelman “foi registrada com dados de nascimento falsos”, e portanto, “a aparência de legalidade, criada mediante um registro falso de seu

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