32 nascimento, resultou em que vivesse, crescesse e se desenvolvesse em total ignorância de sua verdadeira personalidade jurídica” e, “como consequência[,] lhe privou [o direito] de exercer –inclusive com a chegada da vida adulta– os direitos e obrigações que lhe eram devidos como filha de María Claudia García e Marcelo Gelman” e que, com efeito, lhe correspondiam; b) “o Estado […] tinha a obrigação de prover os documentos que demonstrassem sua existência e real identidade”, no entanto, “omitiu-se de tomar as medidas necessárias para que um bebê nascido em cativeiro e sem a proteção de seus progenitores[] e[,] portanto[,] em situação de extrema vulnerabilidade frente às ações de agentes estatais e de terceiros, fosse devolvido à sua família de origem e pudesse ser reconhecida sua verdadeira personalidade jurídica”; c) “[n]este caso, o registro do nascimento de María Macarena foi […] completamente viciado”, pois “[p]ara todos os efeitos jurídicos María Macarena foi obrigada a assumir uma personalidade jurídica falsa, criada ilegalmente e sem seu consentimento”, razão pela qual o Estado falhou em sua obrigação de restabelecer “no registro civil as circunstâncias reais do nascimento de María Macarena, bem como que lhe fosse dado a conhecer sua verdadeira identidade e fosse reconhecida sua legítima personalidade jurídica”; d) “os efeitos jurídicos da negação de seu nome e de sua identidade foram tais que lhe privaram durante esse tempo de ter acesso, entre outros, a seus direitos hereditários, e ao direito de ostentar a nacionalidade de seus pais”; e) no momento em que o Uruguai reconheceu a competência da Corte, María Macarena Gelman “era ainda uma criança, motivo pelo qual o Estado lhe devia as proteções especiais adicionais e complementares que sua condição e circunstâncias particulares requeriam”. No entanto, o Uruguai não adotou as medidas necessárias para proteger seus direitos e tampouco reverteu “a condição de desamparo em que María Macarena se encontrava”. Ao contrário, o Estado “garantiu, com seu silêncio e sua obstrução, que os crimes cometidos em [seu] prejuízo […] se perpetuassem no tempo, impedindo assim seu direito a crescer e desenvolver-se junto à sua família biológica”; f) “[a]dicionalmente, estas violações afetaram de forma particular os direitos e obrigações de seus avôs e dem[ai]s familiares, a quem lhes foi negada a oportunidade de fazer parte da vida de sua neta, de colaborar com seu desenvolvimento e de vê-la crescer”; g) o Estado violou o direito à nacionalidade de María Macarena Gelman por ter-lhe negado seu vínculo paterno-filial com María Claudia García e Marcelo Gelman, ambos cidadãos argentinos, o que a privou de seu “direito de receber a nacionalidade argentina de seus pais desde o momento de seu nascimento”. As ações e omissões do Uruguai ao não reverter a identidade falsa imposta à María Macarena Gelman provocaram, por sua vez, uma privação arbitrária de seu direito à nacionalidade; h) a violação e seus efeitos persistiram no tempo, “o que obrigou María Macarena a viver com uma família que não era sua família biológica, com um nome distinto ao que lhe [teriam dado] seus pais, sob uma identidade falsa que afetou seu direito a desenvolver-se numa sociedade e cultura próprias e a exercer os direitos de sua personalidade jurídica, assim como a receber a nacionalidade de seus pais”’; i) de acordo com o artigo 18, o Uruguai estava obrigado a devolver à María Macarena “seu verdadeiro nome, sobrenomes, parentesco e identidade”. Ainda que graças aos esforços e investigações pessoais de Juan Gelman, María Macarena Gelman “tenha retificado sua situação jurídica irregular e recuperado sua verdadeira identidade”, “seu direito ao nome foi violado por muitos anos, afetando por muito tempo seu desenvolvimento, seu projeto de vida, seus vínculos familiares e o exercício de seus direitos, fato que deixou uma marca indelével em sua vida e na de seus familiares”; j) “[d]esde a data em que Macarena conheceu sua verdadeira origem […] tem se

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