48 Jorge Battle, foi disposta a criação da Comissão para a Paz170 com o de fim de “receber, analisar, classificar e recompilar informação sobre os desaparecimentos forçados ocorridos durante o regime de fato”,171 dotando-a de amplas faculdades para receber documentos e testemunhos, afirmando que devia atuar na mais estrita reserva e confidencialidade172 e concedendo-lhe 120 dias para formular suas conclusões.173 155. A Comissão para a Paz concluiu seus trabalhos com um Relatório Final em 10 de abril de 2003,174 o qual foi formalmente entregue ao então Presidente da República, Jorge Battle, quem, mediante Decreto de 16 de abril de 2003 e, atuando através do Conselho de Ministros, oficializou a aceitação do citado Relatório Final e, mediante Resolução Nº 448/2003, o assumiu como “versão oficial sobre a situação dos detidosdesaparecidos” durante o regime de fato e dispôs sua publicação, com exceção dos anexos que continham informação privada para as famílias que apresentaram suas denúncias.175 156. Este relatório concluiu, sobre a situação de uruguaios trasladados a centros clandestinos de detenção na Argentina, “que as pessoas envolvidas foram presas e trasladadas por forças que atuaram de forma coordenada e não oficial ou não reconhecida como oficial”.176 157. Especificamente em relação a María Claudia García, o relatório estabeleceu: 54.- […] Considera confirmada parcialmente 1 denúncia, em função de que existem elementos de convicção coincidentes e relevantes que permitem presumir que a pessoa que se individualiza no ANEXO Nº 5.2 foi detida na Argentina e trasladada a nosso país, onde esteve detida em um centro clandestino de detenção e deu à luz a uma filha que lhe foi retirada e entregue a uma família uruguaia, mas não foi possível confirmar plenamente as circunstâncias de sua morte.177 158. No anexo 5.2 do relatório Final da Comissão para a Paz são descritos alguns dos fatos já enunciados e, embora não tenha sido ordenada nenhuma medida concreta para iniciar a busca em face “da impossibilidade de se obter uma versão coincidente sobre as circunstâncias e o destino posterior de seus restos”, concluiu-se que o sequestro dessa jovem, sem relação alguma com o Uruguai, não possui explicação lógica, salvo obedecer ao propósito de subtrair-lhe seu bebê e que, logo após este evento, deu-se a morte da detida.178 159. Em março de 2005, a administração do Presidente Tabaré Vázquez anunciou seu compromisso de iniciar escavações em prédios do Exército para avançar no esclarecimento do destino final dos restos de cidadãos detidos e desaparecidos durante a ditadura militar179 e, para tanto, resolveu realizar as investigações pertinentes, com a 170 Cf. Resolução da Presidência da República nº 858/2000, nota 23 supra, prova, folha 2107. 171 Artigo 1 da Resolução da Presidência da República nº 858/2000, nota 23 supra, prova, folha 2107. 172 Artigo 3 da Resolução da Presidência da República nº 858/2000, nota 23 supra, prova, folha 2107. 173 Artigo 7 da Resolução da Presidência da República nº 858/2000, nota 23 supra, prova, folha 2107. 174 Cf. Relatório final da Comissão para a Paz, nota 56 supra. No relatório Final, a Comissão para a Paz afirmou que não lhe havia sido concedida funções investigativas, nem possibilidade coercitiva para a recompilação de informação (par. 12); destacou as limitações e principais dificuldades que enfrentou para cumprir sua missão, reconhecendo explicitamente que “tratou-se, em definitivo, não de alcançar ‘uma verdade’ ou a ‘verdade mais convincente’, mas apenas ‘a verdade possível” (par. 38), folhas 286 e 293. 175 Cf. Resolução da Presidência da República Oriental do Uruguai nº 448/2003, de 10 de abril de 2003, prova, folha 2110. 176 Cf. Relatório final da Comissão para a Paz, nota 56 supra, Capítulo III. Conclusões Principais. B) Denúncias sobre pessoas supostamente desaparecidas no Uruguai. B.4) Denúncias referidas a extrangeiros, prova, folhas 299. 177 Cf. Relatório final da Comissão para a Paz, nota 56 supra, par. 54, prova, folha 299. 178 Cf. Relatório final da Comissão para a Paz, nota 56 supra, anexo 5.2, prova, folhas 2201 a2203. 179 Cf. Discurso inaugural do então Presidente Miguel Tabaré Vázquez, em 1° de março de 2005, prova, folhas 5030 a 5032. A medida adotada pelo Presidente incluía a realização de trabalhos de campo nos lugares indicados como eventuais sítios de remoção de terras que de alguma maneira estivessem ligadas a denúncias específicas ou suspeitas, tecnicamente comprovadas, onde pudessem ter existido cemitérios clandestinos e, assim, resolveu-se o ingresso aos batalhões militares com dois objetivos principais: encontrar restos de pessoas assassinadas e confirmar se existiu previamente nestes terrenos uma operação de desenterro com remoção

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