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indicação especial de localizar os restos de María Claudia García,180 tarefas logo
suspensas. Contudo, conforme foi informado à Comissão Interamericana, tal fato não
impediria “ao Governo do Uruguai de [continuar] com os trabalhos na tentativa de
encontrar mais restos mortais de cidadãos detidos-desaparecidos[, razão pela qual]
continuará na busca”.181
160. Em 26 de dezembro de 2006, o Poder Executivo emitiu uma resolução na qual
declarou terminada a primeira etapa das ações dirigidas à investigação dos
desaparecimentos forçados perpetrados em território nacional; estabeleceu a publicação
dos relatórios elaborados pelos Comandantes em Chefe das Forças Armadas e do relatório
produzido pela Universidade da República.182
161. Em 2007, o Poder Executivo encomendou a publicação da obra “Investigação
Histórica sobre Detidos Desaparecidos em cumprimento ao artigo 4 da Lei [No.] 15.848”,
que contém uma investigação historiográfica sobre o estudo de casos dos detidos
desaparecidos no Uruguai e na região (Argentina, Chile, Bolívia e Colômbia), assim como
as gestões realizadas em nível internacional por seus familiares. Ademais, o documento
faz uma referência detalhada sobre os fatos do desaparecimento de María Claudia García
e as fontes consultadas para estabelecer estes fatos, assim como as fichas de informação
que a Comissão de Investigação Histórica havia realizado sobre o mesmo.183
162. Durante a audiência perante este Tribunal, o Estado apresentou o documento
“Investigações Arqueológicas sobre Detidos–Desaparecidos desenvolvidas no Batalhão
[No] 14 de Paraquedistas, realizado pelo Grupo de Trabalho criado no âmbito da
Presidência da República”, que se refere ao trabalho de campo realizado pelo Estado entre
os anos 2005 e 2010, cujo Capítulo III, primeira parte, se refere à informação derivada
de investigações ocorridas entre agosto de 2005 e outubro de 2006.184
B.3
Ações no âmbito Judicial
163. Em 19 de junho de 2002, Juan Gelman, através de seu representante legal,
apresentou, perante o Juiz Letrado Penal de Quarto Turno, uma denúncia relacionada à
privação de liberdade e homicídio de María Claudia García, e à subtração de sua filha e à
supressão de seu estatuto civil,185 a partir da qual se travou uma controvérsia sobre a
competência para analisar esta denúncia entre dois tribunais da jurisdição civil. Uma vez
determinada a competência do Juiz Letrado de Primeira Instância Penal de Segundo Turno
(doravante denominado “Juiz de Segundo Turno”), este dispôs, mediante decisão de 13
de dezembro de 2002, que fosse aberto o caso para determinar se os fatos denunciados
tinham conexão com outras circunstâncias instruídas em autos separados perante o
mesmo juízo e se correspondia a inclusão do caso no âmbito de aplicação da Lei de
posterior de cadáveres para não deixar rastros dos mesmos.
180
Cf. Relatório apresentado pelo Estado em 14 de dezembro de 2006 durante o trâmite perante a
Comissão Interamericana, prova, folha 603, no qual assinalou que “a localização material dos restos […], assim
como a determinação das amargas e comoventes circunstâncias da morte de María Claudia, seguem sendo um
compromisso irrenunciável para o Governo uruguaio”.
181
Relatório apresentado pelo Estado em 14 de dezembro de 2006, nota 182 supra, prova, folha 603.
182
Resolução da Presidência da República Oriental do Uruguai nº 832/2006, de 26 de dezembro de 2006,
prova, folha 2113.
183
Cf. Investigación Histórica sobre Detenidos y Desaparecidos en cumplimiento del artículo 4 de la ley
15.488 de 2007, nota 23 supra, págs. 195 e ss.
184
Cf. Investigações Arqueológicas sobre Detidos-Desaparecidos desenvolvidas no Batalhão nº 14 de
Paraquedistas, págs. 82 e ss, e parecer pericial realizado por Martha Guianze durante a audiência pública, no
qual destacou que não existiu participação do Poder Judiciário nas iniciativas de escavações do Poder Executivo,
as quais foram executadas por meio de convênios da Presidência da República com a Universidade da República,
por técnicos da Universidade que muitas vezes realizavam o trabalho ad honorem, que não estavam sob a
supervisão do juiz e que, assinalou, os juízes e promotores muitas vezes acodem aos locais de escavação mas
não conseguiram ainda a coordenação necessária para que exista um protocolo que determine que essas provas
sejam transferidas à justiça com todas as garantias processuais.
185
Denúncia penal apresentada em 19 de julho de 2002 perante o Juiz Letrado Penal de Quarto Turno,
prova, folhas 386 a 402.