50 Caducidade, e ordenou a citação de várias pessoas para prestar testemunho.186 164. Entre dezembro de 2002 e setembro de 2003, foram tomadas declarações e anexados documentos pertinentes, passando então ao Ministério Público para se manifestar sobre a causa, o que consistiu no pedido, pelo Promotor Letrado Nacional Penal de Quarto Turno, de “encerramento [das] autuações” devido à aplicação, em seu juízo, da Lei de Caducidade.187 165. O Juiz de Segundo Turno não aceitou o pedido do Promotor dado que, conforme o artigo 3º da Lei nº 15.848, apenas o Executivo podia decidir o encerramento nestes casos, razão pela qual solicitou ao Poder Executivo que determinasse se os fatos estavam incluídos na Lei.188 166. O Poder Executivo, mediante ofício de 28 de novembro de 2003, informou ao Juiz de Segundo Turno, por meio da Suprema Corte de Justiça, que o caso estava incluído nos efeitos da Lei de Caducidade.189 167. Em 2 de setembro de 2003, o então juz titular adotou uma medida cautelar para preservar o prédio correspondente ao Batalhão Militar nº 13 da Infantaria do Exército Nacional,190 que consistia na suspensão das obras que a Intendência Municipal estava realizando no prédio,191 amparando-se para tanto no Direito Internacional, sustentando que “ainda que a presente investigação esteja encerrada, sobrevivem os direitos dos familiares da vítima a conhecer o lugar onde seus restos se encontram, ou obter dados que permitam esclarecer qual foi seu destino final”. Entretanto, pouco tempo depois, o mesmo juiz ordenou o encerramento da investigação. 168. Juan Gelman interpôs um recurso administrativo de revogação do referido ato do Poder Executivo de novembro de 2003,192 o qual foi negado com fundamento em que, ao se tratar de um ato de governo, “carece de natureza administrativa” e, consequentemente, a referida decisão não “admite [recursos] administrativos”.193 Portanto, o Juiz Letrado ordenou o encerramento das autuações mediante Resolução de 2 de dezembro de 2003,194 decisão que não pode ser recorrida em função da limitação da participação direta e autônoma da vítima no processo de acordo com a legislação penal uruguaia.195 186 Decisão judicial do Juiz de Segundo Turno de 13 de dezembro de 2002, prova, anexo 2, peça 1, pág 23. 187 Parecer do Agente do Ministério Público Enrique Möller Mendez de 1 de setembro de 2003, prova, folha 417. 188 Decisão do Juiz de Segundo Turno de 15 de outubro de 2003, prova, folhas 420 a 422. 189 Ofício da Presidência da República de 28 de novembro de 2003 em resposta ao pedido do Juiz de Primeira Instância Penal de Segundo Turno, prova, folhas 424 a 426. 190 Os prédios militares correspondentes ao Batalhão Nº 13 e 14 foram indicados como locais de enterro dos detidos e desaparecidos durante a ditadura militar uruguaia. No caso de María Claudia García, foi reportado que “foi transferida aos prédios do Batalhão […] Nº 14 onde se [teria] sido morta”. Adicionalmente, foi informado que os enterros de pessoas desaparecidas realizados antes do ano de 1976 eram feitos no Batalhão Nº 13 e que, a partir daquele ano, passaram a ser realizados no Batalhão Nº 14. Cf. Investigación Histórica sobre Detenidos y Desaparecidos en cumplimiento del artículo 4 de la ley 15.488 de2007, nota 23 supra, relatório do Comando Geral do Exército, 8 de agosto de 2005, pág. 82, e Audiência de 3 de outubro de 2007, em autos “Medina, Ricardo y otros. Ficha 2-43332/2006”, prova, anexo 2, peça 4, págs. 107 a 119. 191 Decisão judicial de 2 de setembro de 2003, prova, Anexo 2, peça 2, págs. 2 a 5. 192 Escrito de Juan Gelman, sem data, solicitando revogação da decisão do Poder Executivo de 28 de novembro de 2003, prova, folhas 424 a 436. 193 Resolução Nº 82.572 da Presidência da República, de 2 de fevereiro de 2005, rejeitando o recurso de revogação, prova, anexo 2, peça 2 e 3, páginas 543 e 544. 194 Auto Nº 3134 de 2 de dezembro de 2003, Juiz Segundo Turno, descrito em Investigación Histórica sobre Detenidos y Desaparecidos en cumplimiento del artículo 4 de la ley 15.488 de2007, nota 23 supra, tomo II, pág. 213, e no Ofício 2242/2008 do próprio Juiz de Segundo Turno que informa o conteúdo da resolução, prova, anexo 2, peça 2 e 3, pág. 41. 195 Código de Processo Penal do Uruguai: Artigo 83 (caráter restritivo). A vítima e o responsável civil não terão [mais] intervenção nem faculdades além aquelas estabelecidades nos artigos precedentes.

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