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com o propósito de contribuir com o esclarecimento do destino dos restos dos cidadãos
detidos, durante o regime de fato (27 de [j]unho de 1973 – 1° de [m]arço de 1985), cuja
detenção não havia sido reconhecida até aquela data pela Instituição”.203
176. O relatório confirma uma operação de exumação e incineração dos restos dos
detidos-desaparecidos falecidos e sepultados em prédios militares, realizada no ano de
1984 e conhecida como “Operación Zanahoria”, na qual se decidiu pela cremação ou
trituração do que não tivesse sido possível cremar, e que não teria alcançado a totalidade
dos casos. Igualmente detalhou, em seu Anexo Nº 1, caso a caso a informação que
dispunha, indicando em relação a María Claudia García o seguinte:
22. María Claudia García Irureta de Gelman
[…]
Depois de dar à luz no Hospital Militar foi transferida novamente ao mesmo lugar de
detenção.
Em dezembro do ano 1976 foi separada de sua filha e foi transferida aos prédios do Batalhão
I Parac. Nº 14 onde se deu a morte.
Seus restos foram enterrados no local e não teriam sido exumados no ano 1984,
permanecendo até a presente data na área mencionada.204
177. O Ministério Público interpôs recurso de reposição e apelação subsidiária contra a
decisão do Juiz Letrado, que havia rechaçado a revogatória. Em 19 de outubro de 2005, o
Tribunal de Apelações negou a providência impugnada e determinou que o caso fosse
arquivado, por considerar que a titularidade da ação penal corresponde de maneira
definitiva ao Ministério Público.205 O representante do senhor Gelman foi notificado
pessoalmente desta decisão em 9 de novembro de 2005.206
178. Em 27 de fevereiro de 2008, María Macarena Gelman apresentou-se perante o Juiz
do Segundo Turno e solicitou a reabertura da causa alegando fatos supervenientes.207 O
Ministério Público e o Promotor aceitaram os argumentos e resolveram habilitar a
reabertura das investigações.208 O juiz ordenou, por um lado, a reabertura da fase de
inquérito em 4 de agosto de 2008, considerando para tanto que, existindo dois
pronunciamentos opostos do Poder Executivo (pars. 168 e 172 supra), devia ser então
203
Investigación Histórica sobre Detenidos y Desaparecidos en cumplimiento del artículo 4 de la ley 15.488
de2007, nota 23 supra, relatório do Comando Geral do Exército, 8 de agosto de 2005, págs. 74 a 82.
204
Investigación Histórica sobre Detenidos y Desaparecidos en cumplimiento del artículo 4 de la ley 15.488
de2007, nota 23 supra, relatório do Comando Geral do exército, 8 de agosto de 2005, pág. 82.
205
Cf. Tribunal Penal de Apelações, sentença nº 268 de 19 de outubro de 2005, prova, folhas 501 a 510. O
Tribunal de Apelações determinou que a Promotoria, que está obrigada a levar adiante o processo, não
considerou que estivessem presentes os requisitos prévios para tanto. Se o promotor opina que não existem
fundamentos para o processamento, o Juiz está obrigado por esta decisão e não pode instruir o processo por si
próprio.
206
512.
Cf. Ata de notificação nº 934 do Juizado de Segundo Turno, de 9 de novembro de 2005, prova, folha
207
Cf. Solicitação de reabertura da fase de inquérito apresentada por María Macarena Gelman ao Juiz de
segundo Turno, prova, anexo 2, peça 2 e 3, págs. 497 e 510. Argumentou o seguinte: um relatório da Força
Aérea uruguaia de 8 de agosto de 2005, relacionado aos fatos denunciados no relatório da Comissão para a Paz,
onde se faz referência aos voos ordenados pelo Comando Geral da Força Aérea a pedido do SID (os
Comandantes em Chefe das três Forças Armadas receberam uma ordem do Presidente Vázquez para elaborar
relatórios escritos sobre as atividades realizadas por suas respectivas Forças durante a ditadura militar); a
descoberta de restos humanos e/ou peças supostamente humanas, algumas das quais pertenciam a pessoas
desaparecidas durante a última ditadura militar; relatórios jornalísticos dos anos 2006 e 2007 que se referem à
existência de cemitérios clandestinos; as confissões do Coronel Gilberto Vázquez na qual oferece detalhes sobre
a aquisição de um imóvel onde teria sido instalado o centro clandestino de detenção “Base Valparaíso”; e
relatório jornalístico do ano 2008 relacionado à suposta confissão do Coronel Jorge Silveira, que teria afirmado
que foi Gavazzo quem matou a María Claudia.
208
Cf. Parecer do Promotor do Ministério Público de 22 de abril de 2008, prova, anexo 2, peça 2 e 3, págs.
518 e 523. Para sustentar sua decisão o Promotor assinalou que “[a] Lei Nº 15.848, […] não consagrou uma
anistia para determinada categoria de delitos, mas criou um procedimento sui generis que confere ao Poder
Executivo a possibilidade de opinar em cada caso, com efeito vinculante, se corresponde a possibilidade [que]
tais delitos [sejam] investigados e julgados pela justiça”. Afirmou que “[n]o caso de autos, estamos em presença
de dois pronunciamentos do Poder Executivo contraditórios”. Acrescentou que “não estando prevista a solução da
questão no texto da lei, tendo presente a natureza de ato de governo […] há de dar-se prominência ao último
deles”. Além disso, assinalou que “desapareceu o obstáculo processual para que a justiça proceda à investigação
e eventual julgamento do caso”.