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participar processualmente na investigação penal com a pretensão de estabelecer a
verdade dos fatos.222
189. A referida obrigação internacional de processar e, em caso de que se determine
sua responsabilidade penal, punir os autores de violações de direitos humanos, decorre da
obrigação de garantia consagrada no artigo 1.1 da Convenção Americana. Esta obrigação
implica o dever dos Estados Parte de organizar todo o aparato governamental e, em geral,
todas as estruturas através das quais se manifesta o exercício do poder público, de
maneira tal que sejam capazes de assegurar juridicamente o livre e pleno exercício dos
direitos humanos.223
190. Como consequência desta obrigação, os Estados devem prevenir, investigar e punir
toda violação dos direitos reconhecidos pela Convenção e procurar, além disso, o
restabelecimento, se possível, do direito violado e, se for o caso, a reparação dos danos
produzidos pela violação de direitos humanos.224
191. Se o aparato do Estado atua de modo tal que a violação permaneça impune e não
restabelece à vítima, na medida do possível, a plenitude de seus direitos, pode-se afirmar
que descumpriu seu dever de garantir o livre e pleno exercício de seus direitos às pessoas
sujeitas à sua jurisdição.225
192. A satisfação da dimensão coletiva do direito à verdade exige a determinação
processual da mais completa verdade histórica possível, o que inclui a determinação
judicial dos padrões de atuação conjunta e de todas as pessoas que, de diversas formas,
participaram nestas violações e suas correspondentes responsabilidades.226
193. Quando um Estado é parte de um tratado internacional como a Convenção
Americana, todos os seus órgãos, inclusive seus juízes, estão submetidos àquele, o que os
obriga a zelar para que os efeitos das disposições da Convenção não se vejam
enfraquecidos pela aplicação de normas contrárias a seu objeto e fim, razão pela qual os
juízes e órgãos vinculados à administração de justiça, em todos os níveis, possuem a
obrigação de exercer ex officio um “controle de convencionalidade” entre as normas
internas e a Convenção Americana, evidentemente no marco de suas respectivas
competências e da normativa processual correspondente. Nesta tarefa devem considerar
não apenas o tratado, mas também sua interpretação realizada pela Corte
Interamericana, intérprete última da Convenção Americana.227
194. A Justiça, para sê-la, deve ser oportuna e alcançar o efeito útil que se deseja ou se
espera ao acioná-la e, particularmente em se tratando de um caso de graves violações de
direitos humanos, deve primar pelo princípio de efetividade na investigação dos fatos, na
determinação e, se for o caso, na punição dos responsáveis.228
222
Cf. Caso Cabrera García e Montiel Flores, nota 16 supra, par. 192, e Caso Gomes Lund e outros
(Guerrilha do Araguaia), nota 16 supra, par. 139.
223
Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Mérito, nota 20 supra, par. 166; Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, nota
9 supra, par. 65; Caso do Massacre de Las Dos Erres, nota 127 supra, par. 234, e Caso Gomes Lund e outros
(Guerrilha do Araguaia), nota 16 supra, par. 140.
224
Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Mérito, nota 20 supra, par. 166; Caso Garibaldi Vs. Brasil. Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de setembro de 2009. Série C Nº 203, par. 112, e
Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), nota 16 supra, par. 140.
225
Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Mérito, nota 20 supra, par. 176; Caso González e outras (“Campo
Algodoeiro”), nota 79 supra, par. 288, e Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), nota 16 supra, par.
140.
226
Cf. Caso do Massacre de la Rochela Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 11 de de
maio de 2007. Série C Nº 163, par. 195; Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, nota 9 supra, par. 158, e Caso
Chitay Nech e outros, nota 63 supra, par. 234.
227
Cf. Caso Almonacid Arellano e outros Vs Chile. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e custas.
Sentença de 26 de setembro de 2006. Série C Nº 154, par. 124; Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do
Araguaia), nota 16 supra, par. 176, e Caso Cabrera García e Montiel Flores, nota 16 supra, par. 225.
228
Cf. Caso García Prieto e outros Vs El Salvador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 20 de novembro de 2007. Série C Nº 168, par. 115; Caso Chitay Nech e outros, nota 63 supra, par.
195; e Cf. Caso Radilla Pacheco, nota 74 supra, par. 201.