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[…] os acordos de paz aprovados pelas Nações Unidas nunca pod[e]m prometer anistias
por crimes de genocídio, de guerra, ou de lesa humanidade ou por infrações graves dos
direitos humanos […].237
199. No mesmo sentido, o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos
Humanos concluiu que as anistias e outras medidas análogas contribuem para a
impunidade e constituem um obstáculo para o direito à verdade ao opor-se a uma
investigação aprofundada sobre os fatos238 e que são, portanto, incompatíveis com as
obrigações dos Estados em virtude de diversas fontes de Direito Internacional.239
Adicionalmente, quanto ao falso dilema entre paz ou reconciliação e justiça, manifestou
que:
[a]s anistias que eximem de sanção penal os responsáveis por crimes atrozes na
esperança de garantir a paz costumam fracassar no cumprimento de seu objetivo e, em
vez disso, incentivaram seus beneficiários a cometer novos crimes. Ao contrário,
celebraram-se a acordos de paz, sem disposições relativas a anistias, em algumas
situações nas quais se havia comentado que a anistia era uma condição necessária para a
paz e quando muitos temiam que os julgamentos prolongassem o conflito.240
200. Em consonância com o anteriormente exposto, o Relator Especial das Nações
Unidas sobre a questão da impunidade destacou que:
[o]s autores de violações não poderão ser beneficiados pela anistia enquanto as vítimas
não tenham obtido justiça mediante um recurso efetivo. Juridicamente carecerá de efeito
com respeito às ações das vítimas vinculadas ao direito à reparação.241
201. A Assembleia Geral das Nações Unidas estabeleceu no artigo 18 da Declaração
sobre a proteção de todas as pessoas contra os desaparecimentos forçados que “os
autores ou supostos autores [de desaparecimento forçado] não se beneficiarão de
nenhuma lei de anistia especial ou de outras medidas análogas que tenham por efeito
eximi-los de qualquer procedimento ou sanção penal”. 242
202. De igual modo, a Conferência Mundial de Direitos Humanos celebrada em Viena em
1993, em sua Declaração e Programa de Ação enfatizou que os Estados “deverão revogar
a legislação que conduza à impunidade dos responsáveis por violações graves aos direitos
humanos, […] e instaurar ações judiciais contra tais violações”, destacando que em casos
de desaparecimentos forçados os Estados estão obrigados primeiro a impedí-los e, uma
vez que tenham ocorrido, a julgar os seus autores.243
203. Por sua vez, o Grupo de Trabalho sobre Desaparecimentos Forçados ou
Involuntários das Nações Unidas tratou o tema das anistias em casos de
desaparecimentos forçados em distintas ocasiões. Em sua Observação Geral a respeito do
artigo 18 da Declaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra Desaparecimentos
Forçados, afirmou que uma lei de anistia é considerada contrária às disposições da
Declaração, inclusive quando tenha sido aprovada por referendo ou procedimento de
consulta similar, se, direta ou indiretamente, como consequência de sua aplicação ou
237
Relatório do Secretário Geral ao Conselho de Segurança das Nações Unidas. O Estado de direito e a
justiça de transição nas sociedades que sofrem ou sofreram conflitos. U.N. Doc. S/2004/616, de 3 de agosto de
2004, par. 10.
238
Cf. Relatório do Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos. O direito
à verdade. UN Doc. A/HRC/5/7, de 7 de junho de 2007, par. 20.
239
Cf. Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos. Instrumentos do
Estado de Direito para sociedades que saíram de um conflito. Anistias. HR/PUB/09/1, Publicação das Nações
Unidas, Nova York e Genebra, 2009, pág. V.
240
Cf. Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos. Instrumentos do
Estado de Direito para sociedades que saíram de um conflito, nota 207 supra, pág. V.
241
Relatório final revisado acerca da questão da impunidade dos autores de violações dos direitos humanos
(direitos civis e políticos) preparado pelo Sr. Louis Joinet de acordo com a resolução 1996/119 da Subcomissão
de Prevenção de Discriminações e Proteção das Minorias. U.N. Doc. E/CN.4/Sub.2/1997/20/Rev1, de 2 de
outubro de 1997, par. 32.
242
243
Cf. Nações Unidas, Assembleia Geral, Resolução 47/133 de 18 de dezembro de 1992.
Conferência Mundial de Direitos Humanos, Declaração e Programa de Ação de Viena. U.N. Doc.
A/CONF.157/23, de 12 de julho de 1993, Programa de Ação, pars. 60 e 62.