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afirmou que a Lei de Caducidade violava os artigos 2-3 (direito a um recurso efetivo a
todas as vítimas de violações aos direitos humanos), o artigo 7 (tratamento cruel das
familias das vítimas) e o artigo 16 (reconhecimento da personalidade jurídica) do Pacto.
Também recomendou ao Estado uruguaio tomar as medidas legislativas necessárias para
corrigir os efeitos da lei de Caducidade e assegurar que as vítimas destas violações
tenham acesso a um recurso útil e efetivo perante as instâncias judiciais nacionais.
208. Por sua vez, o Comitê contra a Tortura também manifestou que as anistias que
impeçam a investigação de atos de tortura, assim como o julgamento e eventual punição
dos responsáveis, violam a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas
Crueis, Desumanos ou Degradantes.251
209. Igualmente no âmbito universal, ainda que em outro ramo do Direito Internacional
como é o Direito Penal Internacional, as anistias ou normas análogas também foram
consideradas inadmissíveis. O Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslávia, em um
caso relativo à tortura, considerou que careceria de sentido, por um lado, sustentar a
proibição de graves violações aos direitos humanos e, por outro, autorizar medidas
estatais que as autorizam ou perdoem, ou leis de anistia que absolvam a seus
perpetradores.252 No mesmo sentido, o Tribunal Especial para Serra Leoa considerou que
as leis de anistia desse país não são aplicáveis a graves crimes internacionais.253 Esta
tendência universal foi se consolidando mediante a incorporação do padrão mencionado
na elaboração dos estatutos dos tribunais especiais de mais recente criação no âmbito das
Nações Unidas. Neste sentido, tanto os Acordos das Nações Unidas com a República do
Líbano e com o Reino do Camboja, como os Estatutos que criam o Tribunal Especial para o
Líbano, o Tribunal Especial para Serra Leoa e as Salas Extraordinárias das Cortes do
Camboja, incluíram em seus textos cláusulas que afirmam que as anistias que sejam
concedidas não constituirão um impedimento para o processamento das pessoas
responsáveis por delitos que se encontrem dentro da competência destes tribunais.254
250
Observações finais do Comitê de Direitos Humanos: República do Uruguai, UN Doc. CCPR/C/79/Add.90,
8 abril de 1998, Seção C. Principais temas de preocupação e recomendações: “O Comitê expressa uma vez mais
sua profunda preocupação com respeito à Lei de Caducidade da Pretensão Punitiva do Estado e sua profunda
inquietude pelas consequências dessa lei para o cumprimento do Pacto. A esse respeito, o Comitê destaca a
obrigação dos Estados partes em virtude do parágrafo 3 do artigo 2 do Pacto de garantir que toda pessoa cujos
direitos ou liberdades tenham sido violados possa interpor um recurso efetivo perante a autoridade competente
judicial, administrativa, legislativa ou de outro caráter. O Comitê observa com profunda preocupação que em
alguns casos o fato de manter a Lei de Caducidade exclui de maneira efetiva a possibilidade de investigar casos
passados de violações de direitos humanos e, consequentemente, impede que o Estado parte assuma a
responsabilidade de permitir que as vítimas dessas violações interponham um recurso efetivo. Outrossim, o
Comitê considera que a Lei de Caducidade viola o artigo 16 do Pacto no que se refere às pessoas desaparecidas
e o artigo 7 em relação aos familiares dessas pessoas”.
251
Cf. C.A.T., Observação Geral 2: Aplicação do artigo 2 pelos Estados Partes. U.N. Doc. CAT/C/GC/2, de
24 de janeiro de 2008, par. 5, e C.A.T., Observações finais a respeito do exame dos relatórios apresentados
pelos Estados partes de acordo com o artigo 19 da Convenção a respeito de: Benin, U.N. Doc. CAT/C/BEN/CO/2,
de 19 de fevereiro de 2008, par. 9, e Ex República Iugoslava da Macedônia, U.N. Doc. CAT/C/MKD/CO/2, de 21
de maio de 2008, par. 5.
252
Cf. I.C.T.Y., Case of Prosecutor v. Furundžija. Judgment of 10 December, 1998. Case nº IT-95-17/1-T,
par. 155.
253
Cf. S.C.S.L., Case of Prosecutor v. Gbao, Decision nº SCSL-04-15-PT-141, Appeals Chamber, Decision
on Preliminary Motion on the Invalidity of the Agreement Between the United Nations and the Government of
Sierra Leone on the Establishment of the Special Court, 25 May 2004, par. 10; S.C.S.L., Case of Prosecutor v.
Sesay, Callon and Gbao, Case nº SCSL-04-15-T, Judgment of the Trial Chamber, 2 March 2009, para. 54, e
S.C.S.L, Case of Prosecutor v. Sesay, Callon and Gbao, Case nº SCSL-04-15-T, Trial Chamber, Sentencing
Judgment, 8 April 2009, par. 253.
254
Cf. Acordo entre as Nações Unidas e a República Libanesa relativo ao estabelecimento de um Tribunal
Especial para o Líbano, artigo 16 e Estatuto do Tribunal Especial para o Líbano, artigo 6; Resolução 1757 do
Conselho de Segurança das Nações Unidas. U.N. Doc. S/RES/1757, de 30 de maio de 2007; Estatuto do Tribunal
Especial para Serra Leoa, de 16 de janeiro de 2002, artigo 10; Acordo entre as Nações Unidas e o Governo Real
do Camboja para o Julgamento sob a Lei cambojana dos crimes cometidos durante o Período do Kampuchea
Democrático, de 6 de março de 2003, artigo 11, e Lei sobre o estabelecimento das Salas Extraordinárias nas
Cortes do Camboja para o Julgamento de Crimes Cometidos durante o Período do Kampuchea Democrático, com
emendas aprovadas em 27 de outubro de 2004 (NS/RKM,1004/006), novo artigo 40.