61
215. De igual modo, diversos Estados membros da Organização dos Estados
Americanos, por meio de seus mais altos tribunais de justiça, incorporaram os padrões
mencionados, observando de boa fé suas obrigações internacionais. A Corte Suprema de
Justiça da Nação Argentina resolveu, no Caso Simón, declarar sem efeitos as leis de
anistia que nesse país constituíam um obstáculo normativo para a investigação,
julgamento e eventual sanção de fatos que implicavam violações dos direitos humanos:
[N]a medida em que [as anistias] se orientam ao “esquecimento” de graves violações dos
direitos humanos, elas se opõem às disposições da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos e do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e são, portanto,
constitucionalmente intoleráveis.
[A] transposição das conclusões da Corte Interamericana em “Barrios Altos” para o caso
argentino é imperativa, se é que as decisões do Tribunal internacional mencionado hão de
ser interpretadas de boa-fé como diretrizes jurisprudenciais. Por certo, seria possível
encontrar diversos argumentos para distinguir [o caso argentino do Caso Barrios Altos],
mas essas distinções seriam puramente anedóticas.
[N]a medida em que [as leis de anistia] obstaculizam o esclarecimento e a efetiva punição
de atos contrários aos direitos reconhecidos nos tratados mencionados, impedem o
cumprimento do dever de garantia com que se comprometeu o Estado argentino, e são
inadmissíveis.
Do mesmo modo, toda a regulamentação de direito interno que, invocando razões de
“pacificação”[,] disponha a concessão de qualquer forma de anistia que deixe impunes
graves violações aos direitos humanos, cometidas pelo regime que a disposição beneficia,
é contrária a claras e obrigatórias disposições do Direito Internacional, e deve ser
efetivamente suprimida.
[A] fim de dar cumprimento aos tratados internacionais em matéria de direitos humanos,
a supressão das leis de [anistia] é impostergável, e deverá ocorrer de maneira que não
possa delas decorrer obstáculo normativo algum para o julgamento de fatos, como os que
constituem o objeto da presente causa. Isto significa que os beneficiários dessas leis não
podem invocar nem a proibição de retroatividade da lei penal mais grave, nem a coisa
julgada. [A] sujeição do Estado argentino à jurisdição interamericana impede que o
princípio de “irretroatividade” da lei penal seja invocado para descumprir os deveres
assumidos, em matéria de persecução de graves violações aos direitos humanos.263
216. No Chile, a Corte Suprema de Justiça concluiu que as anistias a respeito de
desaparecimentos forçados, abrangeriam somente um determinado tempo e não todo o
lapso de duração do desaparecimento forçado ou seus efeitos:264
[E]mbora o decreto-lei em comento tenha mencionado expressamente que se encontram
anistiados os fatos cometidos entre 11 de setembro de 1973 e 10 de março de 1978, o
delito constante dos autos começou a ser praticado em 7 de janeiro de 1975 [...],
existindo certeza de que, em 10 de março de 1978, data da expiração do prazo disposto
no artigo 1º, do D.L. 2191, Sandoval Rodríguez não havia aparecido e não se tinham
notícias dele, nem do lugar onde se encontrariam seus restos, no caso de ter ocorrido sua
morte, [...] o que torna inaplicável a anistia alegada, já que o sequestro continuava em
curso, uma vez que expirou o período de tempo compreendido por esta causa excludente
de responsabilidade criminal.265
263
Corte Suprema de Justiça da Nação Argentina. Caso Simón, Julio Héctor e outros s/privação ilegítima da
liberdade, etc., supra nota 223, Considerando 31. Outrossim, com relação ao papel dos poderes legislativo e
judiciário no que se refere à determinação de inconstitucionalidade de uma lei, a Corte Suprema salientou que “a
lei 25.779 [que anulou as leis de anistia], de uma perspectiva formalista, poderia ser tachada de inconstitucional,
na medida em que, ao declarar a nulidade insanável de uma lei, viola a divisão de poderes, ao usurpar as
faculdades do Poder Judiciário, que é o único órgão constitucionalmente qualificado para declarar nulas as leis ou
qualquer ato normativo com eficácia jurídica.[…] a solução que o Congresso considera que cabe dar ao caso, […]
de modo algum priva os juízes da decisão final sobre a matéria”. Corte Suprema de Justiça da Nação Argentina.
Caso Simón, Julio Héctor e outros s/privação ilegítima da liberdade, etc., supra nota 227, Considerando 34
(tradução da Secretaria da Corte Interamericana).
264
Cf. Corte Suprema de Justiça do Chile. Decisão do Plenário a respeito da instância que examinará a
aplicação da Lei de Anistia no caso do sequestro do mirista Miguel Ángel Sandoval, Caso 2477, 17 de novembro
de 2004, Considerando 33.
265
Corte Suprema de Justiça do Chile. Caso do sequestro do mirista Miguel Ángel Sandoval, nota 265
supra, Considerando 33 (tradução da Secretaria da Corte Interamericana).