62
[O] Estado do Chile se impôs, ao subscrever e ratificar [tratados internacionais], a
obrigação de garantir a segurança das pessoas […], ficando vedadas as medidas
tendentes a amparar as ofensas cometidas contra pessoas determinadas ou conseguir a
impunidade de seus autores, tendo especialmente presente que os acordos internacionais
devem ser cumpridos de boa-fé. [Esta] Corte Suprema, em reiteradas sentenças,
reconheceu que a soberania interna do Estado [...] reconhece seu limite nos direitos que
emanam da natureza humana; valores que são superiores a toda norma que possam
dispor as autoridades do Estado, inclusive o próprio Poder Constituinte, o que impede que
sejam desconhecidos.266
217. Recentemente, a mesma Corte Suprema de Justiça do Chile, no caso Lecaros
Carrasco, anulou a sentença absolutória anterior e invalidou a aplicação da anistia chilena
prevista no Decreto-Lei nº 2.191, de 1978, por meio de uma sentença de substituição,
nos seguintes termos: 267
[[O] delito de sequestro […] tem o caráter de crime contra a humanidade e,
consequentemente, não procede invocar a anistia como causa extintiva da
responsabilidade penal.268
[A] lei de anistia proferida pela autoridade de facto que assumiu o “Comando Supremo da
Nação”, […] há de ser interpretad[a] num sentido conforme às convenções protetoras dos
direitos fundamentais do indivíduo e punitivas dos graves atentados contra ele cometidos,
durante a vigência desse corpo legal.269
[A] referida proibição de autoexoneração não alude unicamente a situações óbvias, nas
quais os detentores do poder valeram-se da situação vantajosa em que se encontravam
para consagrar extinções de responsabilidade, como ocorre com as anistias
autoconcedidas, mas implica também uma suspensão da vigência de instituições
preexistentes, como [...] a prescrição da ação penal, concebidas para funcionar numa
situação de paz social a que estavam chamadas a servir, mas não em situações de
violação de todas as instituições sobre as quais o Estado se erigia, e em benefício
precisamente dos que provocaram essa ruptura.270
218. Por outro lado, o Tribunal Constitucional do Peru, no Caso de Santiago Martín
Rivas, ao resolver um recurso extraordinário e um recurso de agravo constitucional,
precisou o alcance das obrigações do Estado nesta matéria: 271
[O] Tribunal Constitucional considera que a obrigação do Estado de investigar os fatos e
sancionar os responsáveis pela violação dos direitos humanos declarados na Sentença da
Corte Interamericana de Direitos Humanos não somente compreende a nulidade daqueles
processos a que houvessem sido aplicadas as leis de anistia [...], após ter-se declarado
que essas leis não têm efeitos jurídicos, mas também toda prática destinada a impedir a
investigação e punição pela violação dos direitos à vida e à integridade pessoal.272
As obrigações assumidas pelo Estado peruano com a ratificação dos tratados sobre
direitos humanos compreendem o dever de garantir aqueles direitos que, em
conformidade com o Direito Internacional, são inderrogáveis, tendo o Estado se obrigado
internacionalmente a sancionar sua violação. Em atenção ao mandato contido no [...]
Código Processual Constitucional, recorre-se aos tratados que cristalizaram a proibição
266
Corte Suprema de Justiça do Chile. Caso do sequestro do mirista Miguel Ángel Sandoval, nota 265
supra, Considerando 35 (tradução da Secretaria da Corte Interamericana).
267
Corte Suprema de Justiça do Chile, Caso de Claudio Abdon Lecaros Carrasco pelo delito de sequestro
agravado, Rol nº 47.205, Recurso nº 3302/2009, Resolução 16698, Sentença de Apelação, e Resolução 16699,
Sentença de Substituição, de 18 de maio de 2010.
268
Corte Suprema de Justiça do Chile, Caso de Claudio Abdón Lecaros Carrasco, Sentença de Substituição,
nota 268 supra, Considerando 1.
269
Corte Suprema de Justiça do Chile, Caso de Claudio Abdón Lecaros, Sentença de Substituição, nota 268
supra, Considerando 2.
270
Corte Suprema de Justiça do Chile, Caso de Claudio Abdón Lecaros Carrasco, Sentença de Substituição,
nota 268 supra, Considerando 3.
271
Cf. Tribunal Constitucional do Peru, Caso Santiago Martín Rivas, Recurso extraordinário, Expediente nº
4587-2004-AA/TC, Sentença de 29 de novembro de 2005, par. 63.
272
Tribunal Constitucional do Peru, Caso Santiago Martín Rivas, Recurso extraordinário, nota 272 supra,
par. 63 (tradução da Secretaria da Corte Interamericana).