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absoluta daqueles ilícitos que, em conformidade com o Direito Internacional, não podem
ser anistiados, na medida em que infringem os parâmetros mínimos de proteção à
dignidade da pessoa humana.273
[A] aprovação de leis de anistia constitui uma competência jurídico-constitucional do
Congresso da República, de modo que as resoluções judiciais expedidas, em aplicação de
leis de anistia constitucionalmente legítimas, dão lugar à configuração da coisa julgada
constitucional. O controle das leis de anistia, no entanto, parte da presunção de que o
legislador penal quis agir dentro do marco da Constituição e do respeito aos direitos
fundamentais.274
Não opera [essa presunção] quando se comprova que, mediante o exercício da
competência de promulgar leis de anistia, o legislador penal pretendeu encobrir a prática
de crimes contra a humanidade. Tampouco quando o exercício dessa competência foi
utilizada para “garantir” a impunidade por graves violações de direitos humanos.275
No mérito[,] o Tribunal considera que as leis de anistia [em questão] são nulas e carecem,
ab initio, de efeitos jurídicos. Portanto, também são nulas as resoluções judiciais
expedidas com o propósito de garantir a impunidade da violação de direitos humanos
cometida por [agentes estatais].276
219. No mesmo sentido pronunciou-se a Suprema Corte de Justiça do Uruguai a respeito
da Lei de Caducidade, considerando que:
[ninguém] nega que, mediante uma lei promulgada com uma maioria especial e para
casos extraordinários, o Estado pode renunciar a penalizar atos delitivos. […] No entanto,
a lei é inconstitucional porque, no caso, o Poder Legislativo excedeu o marco
constitucional para acordar anistias277 [porque] declarar a caducidade das ações penais,
em qualquer hipótese, excede as faculdades dos legisladores e invade o âmbito de uma
função constitucionalmente atribuída aos juízes, pelo que, independentemente dos
motivos, o legislador não podia atribuir-se a faculdade de resolver que havia operado a
caducidade das ações penais em relação a certos delitos.278
[…] nenhum acordo político nem sua consequência lógica podem inverter a representação
original ou delegada da soberania e, portanto, resulta absolutamente inadequado para
emitir norma jurídica válida, vigente ou aceitável. […] Desta forma, quando o art. 1º da
Lei Nº 15.848 reconhece outra fonte de normativa jurídica, se afasta de maneira ostensiva
de [sua] organização constitucional. […] [O artigo 3 da lei Nº 15.848] condiciona a
atividade jurisdicional a uma decisão do Poder Executivo, com eficácia absoluta, o que
colide ostensivelmente com as faculdades dos Juízes de estabelecer quem são ou não são
responsáveis pelo cometimento de delitos comuns […]
[A] regulamentação atual dos direitos humanos não se baseia na posição soberana dos
Estados, mas na pessoa enquanto titular, por sua tal condição, dos direitos essenciais que
não podem ser desconhecidos, com base no exercício do poder constituinte, nem
originário, nem derivado.279
Em tal marco, [a lei de anistia] em exame afetou os direitos de numerosas pessoas
(concretamente, as vítimas, familiares ou prejudicados pelas violações de direitos
humanos mencionadas), que viram frustrado seu direito a um recurso, a uma investigação
judicial imparcial e exaustiva, que esclareça os fatos, determine seus responsáveis e
273
Tribunal Constitucional do Peru, Caso Santiago Martín Rivas, Recurso de agravo constitucional,
Expediente nº 679-2005-PA/TC, Sentença de 2 de março de 2007, par. 30 (tradução da Secretaria da Corte
Interamericana).
274
Tribunal Constitucional do Peru, Caso Santiago Martín Rivas, Recurso de agravo constitucional, nota 274
supra, par. 52 (tradução da Secretaria da Corte Interamericana).
275
Tribunal Constitucional do Peru, Caso Santiago Martín Rivas, Recurso de agravo constitucional, nota 274
supra, par. 53 (tradução da Secretaria da Corte Interamericana).
276
Tribunal Constitucional do Peru, Caso Santiago Martín Rivas, Recurso de agravo constitucional, nota 274
supra, par. 60 (tradução da Secretaria da Corte Interamericana).
277
Suprema Corte de Justiça do Uruguai, Caso de Nibia Sabalsagaray Curutchet, Sentença nº 365, nota
163 supra, pars. 8 e 9 (tradução da Secretaria da Corte Interamericana).
278
Suprema Corte de Justiça do Uruguai, Caso de Nibia Sabalsagaray Curutchet, nota 163 supra,
Considerando III.2, par. 13 (tradução da Secretaria da Corte Interamericana).
279
Suprema Corte de Justiça do Uruguai, Caso de Nibia Sabalsagaray Curutchet, nota 163 supra,
Considerando III.8, par. 6 (tradução da Secretaria da Corte Interamericana).