64 imponha as sanções penais correspondentes; a tal ponto que as consequências jurídicas da lei a respeito do direito às garantias judiciais são incompatíveis com a Convenção [A]mericana [sobre] Direitos Humanos.280 Em síntese, a ilegitimidade de uma lei de anistia promulgada em benefício de funcionários militares e policiais, que cometeram [graves violações de direitos humanos], gozando de impunidade durante regimes de facto, foi declarada por órgãos jurisdicionais, tanto da comunidade internacional como dos Estados que passaram por processos similares ao vivido pelo Uruguai na mesma época. Tais pronunciamentos, pela semelhança com a questão analisada e pela relevância que tiveram, não poderiam ser deixados de lado no exame de constitucionalidade da Lei [No.] 15.848 e foram levados em conta pela Corporação para proferir a presente sentença.281 220. A Corte Suprema de Justiça de Honduras determinou que os decretos 199-87 e 8791 de anistia eram inconstitucionais e considerou que o artigo 205.16 da Constituição hondurenha concede ao Congresso Nacional faculdades para conceder anistia por delitos políticos e comuns conexos; entretanto, esta disposição não concede faculdade para conceder este benefício a delitos que tenham como fim “atentar contra a existência e a segurança interior do Estado, o sistema de governo e os direitos do cidadão”. Assim, para a Corte Suprema, o Decreto 199-87 e o Decreto 87-91 “serve[m] unicamente para incorporar a conduta dos militares na figura de um delito político, sendo certo que os supostos crimes cometidos pelos militares foram realizados deixando de lado o manto protetor de ser um ato de serviço ou por sua ocasião […]”. Com isso, a Corte Suprema hondurenha declarou a inconstitucionalidade por razão de mérito e, consequentemente, a inaplicabilidade dos Decretos Número 199-87, promulgado em 11 de dezembro 1987, e Número 87-91, promulgado em 24 de junho de 1991, que continham a previsão de anistias incondicionais.282 221. A Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça de El Salvador também decretou a impossibilidade jurídica de aplicar a Lei de Anistia Geral para a Consolidação da Paz em casos de graves violações aos direitos humanos, e assim abriu a possibilidade para que os juízes penais, ao conhecer casos concretos de violações aos direitos humanos ocorridas durante o conflito armado interno, considerem a inaplicabilidade da Lei de Anistia.283 222. A Corte Constitucional da Colômbia, em diversos casos, levou em conta as obrigações internacionais em casos de graves violações aos direitos humanos e o dever de evitar a aplicação de disposições internas de anistia: Figuras como as leis de ponto final, que impedem o acesso à justiça, as anistias em branco para qualquer delito, as autoanistias (ou seja, os benefícios penais que os detentores legítimos ou ilegítimos do poder concedem a si mesmos e aos que foram cúmplices dos delitos cometidos), ou qualquer outra modalidade que tenha como propósito impedir às vítimas um recurso judicial efetivo para fazer valer seus direitos, foram consideradas violadoras do dever internacional dos Estados de prover recursos judiciais para a proteção dos direitos humanos.284 223. Igualmente, a Corte Suprema de Justiça da Colômbia salientou que “as normas relativas aos [d]ireitos [h]umanos fazem parte do grande grupo de disposições de Direito Internacional Geral, reconhecidas como normas de [j]us cogens, razão pela qual aquelas são inderrogáveis, imperativas [...] e indisponíveis”.285 A Corte Suprema da Colômbia 280 Suprema Corte de Justiça do Uruguai, Caso de Nibia Sabalsagaray Curutchet, nota 163 supra, Considerando III.8, par. 11 (tradução da Secretaria da Corte Interamericana). 281 Suprema Corte de Justiça do Uruguai, Caso de Nibia Sabalsagaray Curutchet, nota 163 supra, Considerando III.8, par. 15 (tradução da Secretaria da Corte Interamericana). 282 Corte Suprema de Justiça da República de Honduras, autos denominados – “RI20-99 Inconstitucionalidade do Decreto Número 199-87 e do Decreto Número 87-91”, 27 de junho de 2000. – 283 Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça de El Salvador, Sentença 24-97/21-98, de 26 de setembro de 2000. 284 Corte Constitucional da Colômbia, Revisão da Lei 742, de 5 de junho de 2002, Expediente nº LAT-223, Sentença C-578/02, de 30 de julho de 2002, seção 4.3.2.1.7 (tradução da Secretaria da Corte Interamericana). 285 Corte Suprema de Justiça da Colômbia, Sala de Cassação Penal. Caso do Massacre de Segovia. Acta número 156, de 13 de maio de 2010, pág. 68.

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