65 lembrou que a jurisprudência e as recomendações dos organismos internacionais sobre direitos humanos devem servir de critério preferencial de interpretação, tanto na justiça constitucional como na ordinária e citou a jurisprudência deste Tribunal a respeito da não aceitação das disposições de anistia para casos de violações graves de direitos humanos.286 224. Como se desprende do conteúdo dos parágrafos precedentes, todos os órgãos internacionais de proteção de direitos humanos e diversas altas cortes nacionais da região que tiveram a oportunidade de se pronunciar a respeito do alcance das leis de anistia sobre graves violações aos direitos humanos e sua incompatibilidade com as obrigações internacionais dos Estados concluíram que essas leis violam o dever internacional do Estado de investigar e sancionar tais violações. F. As anistias e a jurisprudência desta Corte 225. Esta Corte já estabeleceu que “são inadmissíveis as disposições de anistia, as disposições de prescrição e o estabelecimento de excludentes de responsabilidade, que pretendam impedir a investigação e punição dos responsáveis por graves violações aos direitos humanos, como a tortura, as execuções sumárias, extrajudiciais ou arbitrárias, e os desaparecimentos forçados, todas elas proibidas, por violar direitos inderrogáveis reconhecidos pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos”.287 226. Nesse sentido, as leis de anistia, em casos de graves violações aos direitos humanos, são manifestamente incompatíveis com a letra e o espírito do Pacto de San José, pois infringem o disposto em seus artigos 1.1. e 2, ou seja, enquanto impeçam a investigação e a sanção dos responsáveis por graves violações aos direitos humanos e, consequentemente, o acesso das vítimas e de seus familiares à verdade sobre o ocorrido e às reparações correspondentes, obstaculizando assim o pleno, oportuno e efetivo império da justiça nos casos pertinentes, ou enquanto favoreçam a impunidade e a arbitrariedade, afetando também seriamente o Estado de Direito, motivos pelos quais já foi declarado que, à luz do Direito Internacional as leis de anistia carecem de efeitos jurídicos. 227. Em especial, as leis de anistias afetam o dever internacional do Estado de investigar e punir as graves violações aos direitos humanos ao impedir que os familiares das vítimas sejam ouvidos por um juiz, conforme o artigo 8.1 da Convenção Americana e violam o direito à proteção judicial consagrado no artigo 25 do mesmo instrumento precisamente pela falta de investigação, persecução, captura, julgamento e sanção dos responsáveis pelos fatos, descumprindo assim o artigo 1.1 da Convenção. 228. À luz das obrigações gerais consagradas nos artigos 1.1 e 2 da Convenção Americana, os Estados Parte possuem o dever de adotar provid��ncias de toda índole para que ninguém seja subtraído da proteção judicial e do exercício do direito a um recurso simples e eficaz, nos termos dos artigos 8 e 25 da Convenção. Uma vez ratificada a Convenção Americana, corresponde ao Estado, de acordo com seu artigo 2, adotar todas as medidas para deixar sem efeito as disposições legais que pudessem contraveni-la, como são as que impedem a investigação de graves violações aos direitos humanos posto que conduzem ao desamparo das vítimas e à perpetuação da impunidade, além de impedirem as vítimas e seus familiares de conhecerem a verdade dos fatos. 229. A incompatibilidade em relação à Convenção inclui as anistias de graves violações aos direitos humanos e não se restringe apenas às denominadas “autoanistias” pois, mais do que o processo de adoção e da autoridade que emitiu a lei de anistia, a Corte se atém 286 Cf. Corte Suprema de Justiça da Colômbia, Sala de Cassação Penal. Caso do Massacre de Segovia, nota 286 supra, págs. 69 e 71. 287 Cf. Caso Barrios Altos Vs Peru. Mérito. Sentença de 14 de março de 2001. Série C Nº 75, par. 41; Caso do Massacre de Las Dos Erres, nota 127 supra, par. 129, e Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), nota 16 supra, par. 171.

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