7
Carlos María Pelayo e da senhora Carolina Villadiego Burbano, em colaboração com a
Clínica Internacional de Defesa dos Direitos Humanos da Universidade de Quebec em
Montreal e por parte do Comité de América Latina y el Caribe para la Defensa de los
Derechos Humanos de la Mujer (CLADEM).
16.
Em 10 de dezembro de 2010, os representantes e o Estado apresentaram suas
alegações finais escritas e a Comissão suas observações finais escritas.
17.
Em 20 e 29 de dezembro de 2010, os representantes e o Estado enviaram
documentos como anexos às suas alegações finais escritas. Foi dado traslado às partes. O
Estado apresentou observações à documentação de comprovação de gastos enviada pelos
representantes em 20 de janeiro de 2011.
III
COMPETÊNCIA
18.
O Uruguai é Estado Parte da Convenção Americana desde 19 de abril de 1985 e
reconheceu a competência contenciosa da Corte nessa mesma data. O Estado também é
parte da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura desde 10 de
novembro de 1992; da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de
Pessoas desde 2 de abril de 1996, e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e
Erradicar a Violência contra a Mulher (doravante denominada “Convenção de Belem do
Pará”) desde 2 de abril de 1996. Consequentemente, a Corte é competente para conhecer
do presente caso, nos termos do artigo 62.3 da Convenção Americana e das respectivas
disposições dos outros tratados interamericanos cujo descumprimento se alega.
IV
RECONHECIMENTO PARCIAL DE RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL
A. Alcance do reconhecimento
19.
Em sua contestação à demanda o Estado manifestou que, “tendo em consideração
o princípio de continuidade institucional, reconhece a violação dos direitos humanos das
[senhoras] María Claudia García Iruretagoyena de Gelman e María Macarena de Gelman
García durante o [g]overno de [f]ato que vigorou no Uruguai entre junho de 1973 e
fevereiro de 1985”. Posteriormente, o Estado informou ao Tribunal que “reconhe[cia] o
[senhor] Juan Gelman como vítima no processo” (par. 11 supra).
20.
Durante a audiência, o Estado reiterou que sua responsabilidade neste caso
havia sido reconhecida expressamente por uma norma interna, a Lei 18.596, de 18
setembro de 2009, sobre “Atuação Ilegítima do Estado entre 13 de junho de 1968 e 28
fevereiro de 1985. Reconhecimento e Reparação às Vítimas”7, nos termos da qual
já
de
de
se
7
Lei Nº 18.596, de 18 de setembro de 2009 : “CAPÍTULO I RECONHECIMENTO POR PARTE DO
ESTADO.
Artigo 1º.- Reconhece-se a quebra do Estado de Direito que impediu o exercício de direitos fundamentais às
pessoas, em violação aos Direitos Humanos ou às normas do Direito Internacional Humanitário, no período
de 27 de junho de 1973 até 28 de fevereiro de 1985.
Artigo 2º.- Reconhece-se a responsabilidade do Estado uruguaio na realização de práticas sistemáticas de
tortura, desaparecimento forçado e prisão sem intervenção do Poder Judiciário, homicídios, aniquilação de
pessoas em sua integridade psicofísica, exílio político ou desterro da vida social, no período de 13 de junho
de 1968 até 26 de junho de 1973, marcado pela aplicação sistemática de Medidas Prontas de Segurança e
inspirado no marco ideológico da Doutrina de Segurança Nacional.
Artigo 3º.- Reconhece-se o direito à reparação integral a todas aquelas pessoas que, por ação ou omissão
do Estado, encontrem-se compreendidas nas definições dos artigos 4º e 5º da presente lei. Esta reparação
deverá se efetivar, quando corresponda, com medidas adequadas de restituição, indenização, reabilitação,
satisfação e garantias de não-repetição”.