71 conexão com os artigos 8.1, 25 e 1.1 do mesmo tratado e os artigos I.b, III, IV e V da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas. VII REPARAÇÕES (Aplicação do artigo 63.1 da Convenção Americana) 247. Com base no disposto no artigo 63.1 da Convenção, a Corte tem indicado que toda violação a uma obrigação internacional que tenha provocado um dano compreende o dever de repará-lo adequadamente305 e que essa disposição “reflete uma norma consuetudinária que constitui um dos princípios fundamentais do Direito Internacional contemporâneo sobre a responsabilidade de um Estado”.306 248. Este Tribunal estabeleceu que as reparações devem ter um nexo causal com os fatos do caso, as violações declaradas e os danos provados, bem como com as medidas solicitadas para reparar os danos respectivos. Portanto, a Corte deverá observar essa simultaneidade para pronunciar-se devidamente e conforme o direito.307 A. Parte lesada 249. Considera-se como parte lesada neste caso María Claudia García, María Macarena Gelman e Juan Gelman. Assim o reconheceu o Estado e assim se declara nesta Sentença. B. Obrigação de investigar os fatos e identificar, julgar e, se for o caso, punir os responsáveis e adequar a legislação interna para estes efeitos B.1 Investigação, julgamento e, se for o caso, punição dos responsáveis 250. Tanto a Comissão como os representantes solicitaram que se ordenasse ao Estado a realização de uma investigação completa, imparcial, eficaz e sem demora dos fatos com o objetivo de estabelecer e sancionar a responsabilidade intelectual e material de todas as pessoas que neles participaram. 251. Neste sentido, além do indicado em seu reconhecimento de responsabilidade, em suas alegações finais, o Estado manifestou que atualmente há uma contundente interpretação administrativa e judicial que levou à definitiva inaplicação da Lei de Caducidade neste caso e, em geral, as decisões da Suprema Corte evidenciam “a mudança radical […] ocorrida com relação aos efeitos e alcance” desta Lei. Manifestou que a Câmara de Representantes aprovou, em outubro de 2010, um projeto de lei interpretativa da Lei de Caducidade, que “suprime os efeitos” da mesma e que estaria “sendo tratado pela Câmara de Senadores”. 252. A Corte determina, em vista dos fatos provados e de acordo com as violações declaradas, que o Estado deve investigar os fatos, identificar, julgar e, se for o caso, punir os responsáveis pelo desaparecimento forçado de María Claudia García, pelo de María Macarena Gelman, esta última como consequência da subtração, supressão e substituição de sua identidade, assim como dos fatos conexos. 305 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas. Sentença de 21 de julho de 1989. Série C Nº 7, par. 25; Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), nota 16 supra, par. 245, e Caso Cabrera García e Montiel Flores, nota 16 supra, par. 209. 306 Cf. Caso Castillo Páez Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 1998. Série C Nº 43, par. 50; Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), nota 16 supra, par. 245, e Caso Cabrera García e Montiel Flores, nota 16 supra, par. 209. 307 Cf. Caso Ticona Estrada e outros, nota 109 supra, par. 110; Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), nota 16 supra, par. 246, e Caso Cabrera García e Montiel Flores, nota 16 supra, par. 210.

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