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253. Para tanto, dado que a Lei de Caducidade carece de efeitos por sua
incompatibilidade com a Convenção Americana e com a Convenção Interamericana sobre
Desaparecimento Forçado de Pessoas, pois pode impedir a investigação e eventual
punição dos responsáveis por graves violações aos direitos humanos, o Estado deverá
assegurar que ela não volte a representar um obstáculo para a investigação dos fatos
matéria do presente caso nem para a identificação e, em caso procedente, punição dos
responsáveis pelos mesmos e de outras graves violações de direitos humanos similares
ocorridas no Uruguai.
254. Consequentemente, o Estado deve garantir que nenhuma outra norma análoga,
como a prescrição, a irretroatividade da lei penal, coisa julgada, ne bis in idem ou
qualquer excludente similar de responsabilidade, seja aplicada e que as autoridades se
abstenham de realizar atos que impliquem na obstrução do processo investigativo.
255. O Estado deve conduzir a mencionada investigação de forma eficaz, de modo que
seja realizada em um prazo razoável, garantindo a indispensável celeridade do processo
em curso ou a instrução de um novo, como for mais conveniente para este fim, e
assegurando-se de que as autoridades competentes realizem as investigações
correspondentes de ofício, contando para tanto com as faculdades e recursos necessários
e permitindo que as pessoas que participem na investigação, entre elas os familiares das
vítimas, as testemunhas e os operadores de justiça, contem com as devidas garantias de
segurança.308
256. Particularmente, a Corte considera que, com base em sua jurisprudência,309 o
Estado deve assegurar o pleno acesso e a capacidade de atuar dos familiares das vítimas
em todas as etapas da investigação e do julgamento dos responsáveis. Adicionalmente, os
resultados dos processos correspondentes deverão ser publicados para que a sociedade
uruguaia conheça os fatos objeto do presente caso, assim como seus responsáveis.310
B.2
Determinação do paradeiro de María Claudia
257. A Comissão e os representantes solicitaram que se ordene ao Estado empregar
todos os meios para determinar o paradeiro de María Claudia García de Gelman, ou de
seus restos mortais, conforme for o caso. Os representantes solicitaram, adicionalmente,
colocar “à disposição da justiça, assim como dos familiares e da sociedade uruguaia em
seu conjunto”, a documentação em seu poder relativa às graves violações aos direitos
humanos cometidas durante o governo de fato.
258. A pretensão dos familiares das vítimas de identificar o paradeiro dos desaparecidos
e, se for o caso, de conhecer onde se encontram seus restos mortais, recebê-los e
sepultá-los de acordo com suas crenças, fechando assim o processo de luto que vivem ao
longo dos anos, constitui uma medida de reparação e, portanto, gera o dever
correspondente para o Estado de satisfazer essa expectativa,311 além de proporcionar com
isso informação valiosa sobre os autores das violações ou sobre a instituição à qual
pertenciam.312
308
Cf. Velásquez Rodríguez. Mérito, nota 20 supra, par. 174; Caso Rosendo Cantú e outra, nota 9 supra,
par. 211; Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, nota 9 supra, par. 237-c, e Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha
do Araguaia), nota 16 supra, par. 256-c.
309
Cf. Caso do Caracazo Vs. Venezuela. Reparações e Custas. Sentença de 29 de agosto de 2002. Série C
Nº 95, par. 118; Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, nota 9 supra, par. 238, e Caso Gomes Lund e outros
(Guerrilha do Araguaia), nota 16 supra, par. 257.
310
Cf. Caso do Caracazo. Reparações e Custas, nota 310 supra, par. 118; Caso Manuel Cepeda Vargas,
nota 11 supra, par. 217, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, nota 9 supra, par. 238.
311
Cf. Caso Neira Alegría e outros Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 19 de setembro de 1996.
Série C Nº 29, par. 69; Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, nota 9 supra, par. 214, e Caso Gomes Lund e outros
(Guerrilha do Araguaia), nota 16 supra, par. 261.
312
Cf. Caso do Massacre de Las Dos Erres, nota 127 supra, par. 245, e Caso Gomes Lund e outros
(Guerrilha do Araguaia), nota 16 supra, par. 261.