75 a) por uma única vez, no Diário Oficial, a presente Sentença, com os respectivos títulos e subtítulos, sem as notas de pé de página; b) em outro diário de ampla circulação nacional, e por uma única vez, o resumo oficial da presente Sentença elaborado pela Corte, e c) o resumo oficial e a presente Sentença integralmente em um sítio web oficial, que deverá estar disponível por um período de um ano. C.2. Garantias de não repetição i. Criação de unidades especializadas para a investigação de denúncias de graves violações a direitos humanos e elaboração de protocolo para o recolhimento e identificação de restos mortais 272. Os representantes solicitaram à Corte que ordene ao Estado “a criação de unidades especializadas no Ministério Público e no Poder Judiciário, para a investigação de denúncias sobre graves violações de direitos humanos”, para o qual deveria “reorganizar administrativamente os recursos financeiros, técnicos e administrativos” para garantir seu funcionamento. Fundamentaram seu pedido no fato de que o Ministério Público e o Poder Judiciário não estão organizados para responder de forma eficaz a causas deste tipo pela falta de estratégias integradas de investigação, pela carga de trabalho e pela falta de especialização e dedicação exclusiva a estes temas. 273. O Estado informou que foi “elaborado um projeto de lei através do qual foram criadas unidades especializadas no Ministério Público [e] no Poder Judiciário com jurisdição para [participar] na ‘investigação de denúncias de graves violações de direitos humanos’”. Também afirmou que “foi elaborado um projeto através do qual se cria uma Comissão Interministerial com o objetivo específico de continuar com as investigações até esclarecer o destino dos desaparecidos entre os anos 1973 a 1985 [sic] assim como de ‘Elaborar um Protocolo para coleta e divulgação de informações sobre os restos mortais de pessoas desaparecidas’”. Em suas alegações finais, o Estado destacou a criação da Instituição Nacional de Direitos Humanos, órgão dependente do Poder Legislativo da República e acrescentou que a organização da justiça penal no Uruguai é um tema em permanente discussão e que o Poder Executivo enviou ao Poder Legislativo um projeto de novo Código de Processo Penal que implantaria, entre outros, o processo oral, público e com participação dos promotores como responsáveis por coordenar e dirigir os inquéritos. 274. O Tribunal aprecia que o Estado tenha iniciado atividades para continuar as investigações destinadas a determinar o paradeiro dos desaparecidos durante a época da ditadura militar no Uruguai, assim como a medida oferecida pelo Estado para criar uma Comissão Interministerial encarregada de dar impulso às investigações para esclarecer o destino dos desaparecidos entre os anos 1973 a 1985, razão pela qual a Corte dispõe que, nesta instância, o Estado deve assegurar a participação de uma representação das vítimas destes fatos, caso estas assim o determinem, a qual poderá canalizar o aporte de informação relevante. A atuação da Comissão Interministerial estará sujeita à confidencialidade que a informação requer e contará com uma representação do Ministério Público que sirva de contato para recompilar esta informação. 275. O Tribunal “Protocolo para a desaparecidas” e conhecimento das ii. avalia de maneira positiva a disposição do Estado de estabelecer um coleta e divulgação de informações sobre restos mortais de pessoas ordena ao Estado que efetivamente o adote e o coloque em autoridades encarregadas para sua imediata execução. Capacitação de funcionários judiciais 276. Os representantes solicitaram que a Corte ordene “a capacitação permanente em direitos humanos dos operadores de justiça, incluindo a elaboração de um Protocolo de trabalho específico para a coleta e identificação de restos mortais de pessoas desaparecidas”.

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