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277. Em sua contestação à demanda, o Estado afirmou que, desde 2007, tem realizado
atividades de capacitação e “formação em Direitos Humanos no marco ético e normativo e
que promove, entre outros aspectos, a acessibilidade de todos os cidadãos à
Administração da Justiça e à efetiva vigência do princípio de igualdade perante a lei”.
Neste sentido, assinalou que o Centro de Estudos Judiciais do Uruguai lecionou diversos
seminários que abordaram a temática de direitos humanos.
278. Em atenção ao constatado nos autos, o Tribunal estabelece que, sem prejuízo dos
programas de capacitação para funcionários públicos em matéria de direitos humanos que
já existam no Uruguai, o Estado deve implementar, no Centro de Estudos Judiciais do
Uruguai, em um prazo razoável e com a respectiva disposição orçamentária, programas
permanentes sobre direitos humanos dirigidos aos agentes do Ministério Público e aos
juízes do Poder Judiciário do Uruguai, que contemplem cursos ou módulos sobre a devida
investigação e o julgamento de fatos constitutivos de desaparecimento forçado de pessoas
e de subtração de crianças.
iii.
Acesso público aos arquivos estatais
279. Os representantes solicitaram que se ordene ao Estado garantir “o acesso público
aos arquivos que se encontram sob responsabilidade do Estado e estabelecer um
mecanismo de identificação, manutenção, atualização, sistematização e ordenamento dos
mesmos, [que] permit[a] um efetivo acesso e uso responsável [e] que assegure o pleno
acesso aos mesmos por parte das autoridades responsáveis pelas investigações penais
para esclarecer as violações de direitos humanos” e para que “todo o povo uruguaio possa
conhecer a verdade sobre os fatos ocorridos durante a época do terrorismo de Estado”.
280. O Estado enfatizou que deve ser considerada a Lei 18.381, de 17 de outubro de
2008, a qual: a) tem por objetivo promover a transparência da função administrativa de
todo organismo público, seja ou não estatal, e garantir o direito fundamental das pessoas
ao acesso à informação pública; b) reconhece o direito de acesso à informação pública; c)
estabelece critérios de classificação da informação; e d) cria uma agência especializada
que já foi regulamentada. Além disso, afimrou que “com a lei [indicada] dá-se
cumprimento ao solicitado pelas vítimas”.
281. Em relação ao indicado pelo Estado, os representantes afirmaram que, após um
estudo de 2007, foram detectados no Arquivo Geral da Universidade da República Oriental
do Uruguai 32 arquivos com documentação sobre violações de direitos humanos (cinco
privados e 27 públicos) e que, “[e]m relação ao acesso, 30% é de livre acesso, sem
nenhuma restrição[, enquanto que e]m 50% dos casos, o acesso é restrito, ou seja, é
necessário pedir permisão e justificar o pedido, que pode ser negado”. Destacaram que na
grande maioria destes casos não é claro o critério usado para aceitar alguns pedidos e
negar outros. Observaram que o marco jurídico existente (Lei do Sistema Nacional de
Arquivos de 2007, Lei sobre a Proteção de dados pessoais de 2008 e Lei de Acesso a
Informação Pública de 2008) “não foi regulamentado e não foi delineada uma política
pública que cumpra os padrões internacionais”. Por estas razões, consideraram que o
Estado deve “habilitar sem restrições o acesso aos arquivos e outras informações em
poder de instituições e funcionários, ou ex-funcionários do Estado, com o objetivo de
colaborar com as investigações penais para esclarecer as violações aos direitos humanos”.
282. A Corte avalia positivamente que exista uma lei no Uruguai que proteja o direito de
acesso à informação pública, como informou o Estado. Apesar de no presente caso não ter
sido constatada a aplicação desta norma a favor das vítimas, o Tribunal observou que
uma das limitações para avançar na investigação é que as informações sobre as graves
violações de direitos humanos ocorridas durante a ditadura encontram-se em diferentes
arquivos de segurança nacional que estão desagregados e cujo controle não é
adequado.319 Posto que tal informação pode ser útil para os funcionários que realizam as
investigações judiciais a respeito, o Estado deverá adotar as medidas pertinentes e
319
Parecer pericial do senhor Gerardo Caetano prestado durante a audiência pública perante a Corte
Interamericana.