77 adequadas para garantir o acesso técnico e sistematizado a essa informação, medidas que deverá apoiar com a alocação orçamentária adequada. iv. Outros pedidos 283. A Comissão solicitou que se ordene ao Estado “[c]riar um mecanismo interno efetivo, com poderes jurídicos vinculantes e autoridade sobre todos os órgãos do Estado, para assegurar o cumprimento cabal do que seja ordenado pela Corte em sua sentença”. 284. O Estado expressou que, de acordo com o sistema constitucional do Uruguai, a Nação adota para seu Governo a forma democrática republicana; que os poderes aos quais a Constituição faz referência são o Poder Executivo, o Poder Legislativo e o Poder Judiciário, cada um dos quais exerce, por sua vez, uma função jurídica de maneira predominante, sejam estas administrativa, legislativa ou jurisdicional, o que implica conceitualmente a separação de poderes entre os distintos sistemas orgânicos e as consequências que uma organização deste tipo implica. Ademais, o Uruguai é um país que se orgulha de respeitar o Direito Internacional assim como as decisões judiciais, o que é consoante com sua melhor tradição, de maneira que é inquestionável seu compromisso em dar cumprimento à decisão da Corte no presente caso sem a necessidade de criar ‘mecanismos internos’ a este efeito. 285. A Corte constata que a Comissão não fundamentou em alguma necessidade específica seu pedido sobre o estabelecimento de um mecanismo de cumprimento desta Sentença, nem em termos gerais nem pelas particularidades deste caso. Em função do anterior, e em atenção ao compromisso do Estado de cumprir esta Decisão, o Tribunal declara que este pedido não é procedente. D. Indenizações, custas e gastos 286. Os representantes comunicaram que o senhor Juan Gelman manifestou sua decisão de ser excluído como beneficiário das reparações referentes a indenizações compensatórias, razão pela qual o Tribunal se abstém de fazer qualquer determinação nesse sentido. 287. O Estado citou várias disposições da referida Lei 18.596 de 18 de setembro de 2009 e manifestou que “procederá conforme as diretrizes estabelecidas na mesma para indenizar às vítimas”. D.1 Dano material 288. A Comissão solicitou à Corte que, sem prejuízo das pretensões dos representantes, “determine em equidade o montante da indenização por dano emergente e lucro cesante”. 289. Os representantes incluíram a título de danos materiais os gastos realizados por María Macarena Gelman para obter justiça e alcançar a verdade sobre o ocorrido, assim como para cobrir os gastos médicos e psicológicos efetuados desde que teve conhecimento sobre o ocorrido. Argumentaram que há dez anos María Macarena Gelman teve gastos com viagens, hospedagens, transporte, chamadas telefônicas, gastos administrativos e judiciais. Acrescentaram que uma vez que estes gastos foram realizados ao longo dos anos, ela não conservou os recibos dos mesmos. Por isso, os representantes solicitaram que o Tribunal determine, em equidade, o montante que o Estado deve pagar a María Macarena pelos gastos realizados. Acrescentaram que María Macarena Gelman “deci[diu] doar à organização não governamental ‘Aldeas Infantiles SOS’” o montante que, eventualmente, determine a Corte a este título. 290. A Corte desenvolveu, em sua jurisprudência, o conceito de dano material e as hipóteses em que corresponde indenizá-lo. Este Tribunal estabeleceu que o dano material supõe “a perda ou detrimento das receitas das vítimas, os gastos efetuados em razão dos

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