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VOTO CONCORDANTE DO JUIZ EDUARDO VIO GROSSI
CASO GELMAN VS.URUGUAI
SENTENÇA DE 24 DE FEVEREIRO DE 2011
(Mérito e Reparações)
Formulo o presente voto concordante com a citada sentença chamando atenção para
certos aspectos nela abordados.
O primeiro se refere à estreita relação entre a situação de María Claudia García
Iruretagoyena de Gelman e a de sua filha, María Macarena Gelman García, que, em última
análise, poderiam constituir uma unidade. Assim, o desaparecimento forçado da primeira
e, nesse contexto, o nascimento da segunda e sua posterior separação, subtração e
entrega a terceiros, se explicariam conjunta e reciprocamente. Uma não o seria à margem
da outra. Considerar desse modo os fatos da causa levaria, então, a estimar o acontecido
a María Macarena Gelman também como um desaparecimento forçado, pelo que seu
esclarecimento estaria intimamente unido ao ocorrido com sua mãe, María Claudia García.
Em tal sentido, a situação em questão seria precisamente uma das contempladas no
artigo II de CISDFP ao considerar, entre os elementos do conceito de desaparecimento
forçado de pessoas, “a privação da liberdade de uma ou mais pessoas”, ”a falta de
informação sobre o paradeiro da pessoa” e que com ele “se impede o exercício dos
recursos legais e das garantias processuais pertinentes”.1 Seria evidente, deste modo,
que, no presente caso, tratar-se-ía da privação de liberdade de duas pessoas e que a falta
de informação acerca do paradeiro de uma delas impediria à outra o acesso aos recursos
legais e às garantias processuais pertinentes. No mesmo sentido, então, ambas as
realidades constituiriam fundamentalmente um único ilícito internacional, ainda que
evidentemente afetassem vários direitos consagrados na Convenção, cujas vítimas seriam
várias, principalmente, María Macarena Gelman e seu avô Juan Gelman. E daqui, pois,
igualmente se poderia estimar que enquanto o desaparecimento forçado de María Claudia
García não cesse, tampouco finalizaria o de María Macarena Gelman, ainda quando
atualmente não se encontre privada de sua liberdade e sua identidade tenha sido
estabelecida. Talvez o indicado pudesse ser apreciado melhor se a sentença tivesse
contado com uma única relação de fatos da causa apresentada previamente aos
fundamentos de direito invocados para determinar cada uma das correspondentes
violações das pertinentes disposições convencionais.
Um segundo aspecto da decisão em comento que valeria a pena destacar, é o
reconhecimento parcial formulado pelo Estado. Certamente, esse fato, o qual se aprecia,
possibilitaria um tratamento do caso de forma mais precisa, posto que, no mérito do
mesmo, os fatos da causa poderiam ser divididos em duas etapas. A primeira incluindo
aqueles acontecidos durante a ditadura militar, ou seja, até fevereiro de 1985 e a
segunda, aqueles que tivessem ocorrido desde então até a presente data. Portanto, este
reconhecimento permitiria distinguir com maior clareza os fatos não controvertidos da
causa e, deste modo, dá-los por provados, especialmente quando alguns deles,
particularmente aqueles relacionados ao contexto em que se desenvolveram os fatos
pertinentes a María Claudia García de Gelman e María Macarena Gelman García são, a
estas alturas do desenvolvimento histórico, “fatos públicos e notórios” e que, portanto,
não tem necessidade de serem demonstrados nem reiterados ou desenvolvidos nos autos.
Além disso, provavelmente uma única relação dos fatos efetuada previamente ao
reconhecimento parcial formulado pelo Estado, teria permitido precisar mais exatamente
aqueles acontecidos antes do mês indicado como efetivamente reconhecidos, ponderando
melhor o alcance de tal ato unilateral.
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Artigo II da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas: “Para os efeitos desta
Convenção, entende-se por desaparecimento forçado a privação de liberdade de uma pessoa ou mais pessoas,
seja de que forma for, praticada por agentes do Estado ou por pessoas ou grupos de pessoas que atuem com
autorização, apoio ou consentimento do Estado, seguida de falta de informação ou da recusa a reconhecer a
privação de liberdade ou a informar sobre o paradeiro da pessoa, impedindo assim o exercício dos recursos
legais e das garantias processuais pertinentes.”