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Relacionado com o precedente, e que também vale a pena ressaltar, é a atitude assumida
pelo Estado, a partir de 23 de junho de 2005, de excluir o presente caso da aplicação da
Lei de Caducidade. Nesse dia o governo do Presidente Sr. Tabaré Vázquez informou à
Corte Suprema do Uruguai que os fatos concernentes à causa em comento não estavam
incluídos na referida Lei, permitindo, desse modo, a reabertura do procedimento judicial
tendente a investigar os fatos e, eventualmente, a punir os responsáveis. Assim, este
corpo normativo deixou de ser, a partir dessa data e como se afirma na sentença, um
obstáculo para isso. De maneira que este ato do Estado gerou uma nova situação
consistente em que, ao menos no relativo ao presente caso, deixou de estar violando a
correspondente obrigação internacional de investigar e ajustou, nesse aspecto, sua
conduta ao Direito Internacional, ficando pendente, ademais, a oportunidade do exercício
da justiça e sua resolução definitiva em concreto.
Igualmente merece um comentário à parte a referência que nos autos se faz à
participação da República Argentina nos fatos em questão. Ainda que seja certo que a
demanda do presente caso foi apresentada única e exclusivamente com relação à
República Oriental do Uruguai e que, nas alegações, a Comissão reiterou o anterior,
excluindo aquela da ação proposta, motivo pelo qual a Corte carece de competência sobre
o particular,7 não é menos certo que o Direito Internacional contempla a situação em que
um terceiro Estado tenha cooperado com o autor do fato ilícito,8 de maneira que talvez
tivesse sido mais conveniente deixar expressa essa circunstância para que as instituições
correspondentes tomassem, se o considerassem por bem, as ações que considerassem
adequadas a fim de permitir o total esclarecimento dos fatos dos autos e exigir todas as
responsabilidades que eventualmente procedessem.
Vale a pena, outrossim, sublinhar, finalmente, o tratamento que na sentença em comento
se dá à violação dos direitos de María Macarena Gelman García referentes à supressão e
substituição de sua identidade, consagrados no Pacto de San José. Na resolução é feita
referência ao “Direito à Identidade”, ainda que expressamente reconheça que não se
encontra expressamente contemplado nessa Convenção. Talvez por tal motivo é que em
sua parte resolutiva, a sentença não expressou que o Estado havia violado esse direito. E
ainda que este incluísse os direitos previstos neste texto normativo, também
compreenderia outros não contemplados no mesmo. O Direito à Identidade seria,
portanto, mais amplo que a soma dos direitos à família, ao nome, à nacionalidade e aos
das crianças mencionados na Convenção Americana sobre Direitos Humanos.9 Por isso é
que a referência que se faz na sentença ao referido direito deveria ser entendido ou
incluído precisamente com relação à função da jurisprudência da Corte, que, como fonte
auxiliar do Direito Internacional, não é criar direito, mas interpretar o sentido e o alcance
do estabelecido por uma fonte autônoma, seja tratado, costume, princípio geral de direito
ou ato jurídico unilateral.10 E em tal sentido, o que ela faz com essa alusão deveria ser
entendido como um estímulo para que os órgãos competentes da Organização dos
Estados Americanos (OEA) ou ainda os próprios Estados Parte da Convenção, se assim o
7
Art 61.1 da Convenção: “Somente os Estados Partes e a Comissão têm direito de submeter caso à decisão da
Corte.”
8
Artigo 16, Projeto de Artigos Preparado pela Comissão de Direito Internacional da ONU sobre Responsabilidade
do Estado por Fatos Internacionalmente Ilícitos. “Ajuda ou assistência na comissão do fato internacionalmente
ilícito. O Estado que presta ajuda ou assistência a outro Estado na comissão por este último de um fato
internacionalmente ilícito é responsável internacionalmente por prestar essa ajuda ou assistência se:
a) O faz conhecendo as circunstâncias do fato internacionalmente ilícito; e
b) O fato seria internacionalmente ilícito se fosse cometido pelo Estado que presta a ajuda ou asistência.”8
Artigo 47 do mesmo texto. “Pluralidade de Estados responsáveis. 1.Quando vários Estados sejam responsáveis
pelo mesmo fato internacionalmente ilícito, poderá invocar-se a responsabilidade de cada Estado em relação com
esse fato.”
9
CJI/RES.137 (LXXI-O/07). O alcance do Direito à Identidade.
10
Artigo 38.1.d. do Estatuto da Corte Internacional de Justiça. “1. A Corte, cuja função é decidir de acordo com
o Direito Internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:: … d. sob ressalva da disposição do
art. 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos publicistas mais qualificados das diferentes Nações, como meio
auxiliar para a determinação das regras de direito.”