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considerarem, expressa e convencionalmente consagrem e desenvolvam tal direito,
possibilitando, então, que no futuro e sempre que a norma pertinente apresente um
aspecto obscuro ou duvidoso e, portanto, seja suscetível de várias alternativas de
aplicação no caso concreto de que se trate, a jurisprudência da Corte a interprete,
determinando seu verdadeiro sentido e alcance. Em suma, deve-se ter presente, a
respeito, que não cabe à Corte decidir exclusiva nem principalmente conforme sua própria
jurisprudência, mas de acordo com o que se estabeleça na correspondente norma jurídica
internacional, estabelecida por um tratado, um costume, um princípio geral de direito ou
um ato jurídico unilateral, vigente para o Estado Parte da ação pertinente. Disso se deduz,
consequentemente, a relevância de citar e ainda reproduzir, nas decisões da Corte, as
normas aplicáveis e que são objeto de sua interpretação.
EVG.
Eduardo Vio Grossi
Juiz
Pablo Saavedra Alessandri
Secretário