i. as representantes não teriam sido informadas da realização do julgamento, tomando conhecimento desta circunstância apenas após duas das vítimas terem sido convocadas como testemunhas; ii. não teriam sido realizadas diligências básicas de investigação, como a perícia do local dos fatos ou a apreensão das armas dos policiais envolvidos na operação; iii. não teriam sido realizadas diligências de investigação relevantes após o desarquivamento da investigação em março de 2013, transcorrendo apenas dois meses entre o desarquivamento da causa e a formulação da denúncia por parte do Ministério Público, e iv. o Ministério Público não teria esgotado todas as linhas de investigação possíveis e, portanto, poderiam ser identificados outros responsáveis pelas mortes ocorridas em 1994.47 b) Em relação à obrigação de investigar as mortes ocorridas em 1995: segundo o informado pelo Brasil em 5 de junho de 2020 e 9 de novembro de 2021, a investigação foi desarquivada em julho de 2018 e remetida ao Grupo de Atuação Especializada em Segurança Pública (GAESP) do Ministério Público do Rio de Janeiro, que realizou novas diligências. O Estado afirmou que, havendo esgotado o trabalho investigativo, não foram encontradas novas provas, de maneira que em 18 de dezembro de 2019 solicitou-se novamente o arquivamento. A este respeito, em seu escrito de observações de agosto de 2020, as representantes alegaram que a investigação levada a cabo após a reabertura “descumpriu frontalmente” os parâmetros estabelecidos no ponto resolutivo décimo da Sentença. Solicita-se ao Estado que se refira às objeções das representantes, em particular quanto a que: i. a decisão de arquivamento teria sido baseada exclusivamente em uma perícia realizada por um legista que questionou as conclusões da perita que havia intervindo no caso no ano 2000 quanto à existência de indícios de execução ou uso excessivo da for��a letal. As representantes ressaltaram que não foram ordenadas outras diligências para esclarecer as divergências entre ambas as perícias, tais como a tomada de depoimento de testemunhas oculares ou familiares das vítimas, tendo como parâmetro as diretrizes internacionais em matéria de execuções extrajudiciais como, por exemplo, o Protocolo de Minnesota; ii. a perícia com base na qual solicitou-se o arquivamento da causa foi realizada por um perito que, apesar de desempenhar funções no GAESP, pertence à Polícia Civil, a mesma força envolvida nos fatos sob análise, de forma que não teria sido cumprido o requisito de independência; iii. não teria sido garantida a participação dos familiares das vítimas durante a investigação, fazendo notar que o instituto do “assistente da acusação” não se aplica à fase investigativa, de modo que não poderia ser um instituto adequado para esse fim. c) Em relação à obrigação de investigar os fatos de violência sexual: de acordo com o informado por ambas as partes, em 2 de julho de 2020 foi protocolada perante a 35ª Vara Criminal do Rio de Janeiro uma denúncia contra duas pessoas pelo delito de atentado violento ao pudor, e uma audiência de instrução foi realizada em 19 de junho A Corte ressalta que as representantes se referiram, em particular, aos seguintes indícios que poderiam ser perseguidos na investigação: (i) o Defensor Público da União destacou que há elementos claros nos autos para identificar pelo menos a um agente que foi visto perpetrando execuções e que nunca foi levado a juízo; (ii) a possibilidade de confrontar nos denominados “autos de resistência”, existentes na época dos fatos, os nomes dos policiais que relataram ter realizado disparos contra as pessoas. 47 -15-

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