RESOLVE:
1.
Declarar que o Estado deu cumprimento total às seguintes medidas de reparação:
a) publicar a Sentença e seu resumo em um sítio web oficial do Governo do Estado do
Rio de Janeiro (ponto resolutivo décimo terceiro da Sentença);
b) reembolsar as somas a título de custas e gastos (vigésimo primeiro ponto resolutivo
da Sentença).
2.
Declarar que o Estado deu cumprimento parcial à medida de reparação ordenada no
vigésimo primeiro ponto resolutivo da Sentença relativa ao pagamento das quantias fixadas
a título de indenização do dano imaterial em relação a 61 vítimas, permanecendo pendente o
pagamento a dezesseis vítimas ou seus herdeiros.
3.
Manter aberto o procedimento de supervisão de cumprimento das seguintes medidas
de reparação:
a) estabelecer os mecanismos normativos necessários para que, na hipótese de supostas
mortes, tortura ou violência sexual decorrentes de intervenção policial, em que prima
facie policiais apareçam como possíveis acusados, desde a notitia criminis se delegue
a investigação a um órgão independente e diferente da força pública envolvida no
incidente, como uma autoridade judicial ou o Ministério Público, assistido por pessoal
policial, técnico criminalístico e administrativo alheio ao órgão de segurança a que
pertença o possível acusado, ou acusados (décimo sexto ponto resolutivo da
Sentença), e
b) pagar as quantias fixadas a título de indenizações por dano imaterial em relação a
dezesseis vítimas ou seus herdeiros (vigésimo primeiro ponto resolutivo da Sentença).
4.
Manter aberto o procedimento de supervisão de cumprimento das seguintes medidas
de reparação, que serão supervisadas em uma resolução posterior:
a) continuar com a investigação sobre os fatos relacionados às mortes ocorridas na
incursão de 1994, identificar, processar e, se for o caso, punir os responsáveis, e iniciar
ou reativar uma investigação eficaz a respeito das mortes ocorridas na incursão de
1995 (ponto resolutivo décimo da Sentença);
b) investigar os fatos de violência sexual (ponto resolutivo décimo primeiro da Sentença);
c) oferecer tratamento psicológico e psiquiátrico às vítimas (ponto resolutivo décimo
segundo da Sentença);
d) realizar um ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional (décimo
quarto ponto resolutivo da Sentença);
e) publicar anualmente um relatório oficial com dados relativos às mortes ocasionadas
durante operações da polícia em todos os estados do país (décimo quinto ponto
resolutivo da Sentença);
f) adotar as medidas necessárias para que o Estado do Rio de Janeiro estabeleça metas
e políticas de redução da letalidade e da violência policial (décimo sétimo ponto
resolutivo da Sentença);
g) implementar, em um prazo razoável, um programa ou curso permanente e obrigatório
sobre atendimento a mulheres vítimas de estupro, destinado a todos os níveis
hierárquicos das Políciais Civil e Militar do Rio de Janeiro e a funcionários de
atendimento de saúde (décimo oitavo ponto resolutivo da Sentença);
h) adotar as medidas legislativas ou de outra natureza necessárias para permitir às
vítimas de delitos ou a seus familiares participar de maneira formal e efetiva da
investigação de delitos conduzida pela polícia ou pelo Ministério Público (décimo nono
ponto resolutivo da Sentença), e
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