i) adotar as medidas necessárias para uniformizar a expressão “lesão corporal ou homicídio decorrente de intervenção policial” nos relatórios e investigações da polícia ou do Ministério Público em casos de mortes ou lesões provocadas por ação policial (vigésimo ponto resolutivo da Sentença). 5. Dispor que o Estado adote, de forma definitiva e com a maior brevidade possível, as medidas necessárias para dar efetivo e pronto cumprimento às reparações indicadas nos pontos resolutivos terceiro e quarto, de acordo com o considerado na presente Resolução, e com o estipulado no artigo 68.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. 6. Dispor que o Estado apresente à Corte Interamericana de Direitos Humanos, ao mais tardar até 7 de junho de 2022, um relatório sobre todas as medidas pendentes de cumprimento. 7. Dispor que as representantes das vítimas e a Comissão apresentem observações ao relatório do Estado mencionado no ponto resolutivo anterior, nos prazos de quatro e seis semanas, respectivamente, contados a partir da recepção do relatório. 8. Em aplicação do artigo 69.2 de seu Regulamento, solicitar ao Conselho Nacional de Justiça do Brasil que, no prazo de três meses, apresente um relatório com a informação que considere relevante, no âmbito de sua competência, relativa ao cumprimento da garantia de não repetição ordenada no décimo sexto ponto resolutivo da Sentença, tomando em consideração o indicado no Considerando 16 da presente Resolução. 9. Dispor que, quando o Conselho Nacional de Justiça do Brasil remeter o relatório referido no ponto resolutivo anterior, a Presidência do Tribunal outorgue um prazo ao Estado para que ofereça sua opinião a respeito, e prazos às representantes das vítimas e à Comissão Interamericana de Direitos Humanos para que apresentem as observações que considerem pertinentes. 10. Dispor que a Secretaria da Corte notifique a presente Resolução à República Federativa do Brasil, às representantes das vítimas, à Comissão Interamericana de Direitos Humanos e ao Conselho Nacional de Justiça do Brasil. Corte IDH. Caso Favela Nova Brasilia Vs. Brasil. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 25 de novembro de 2021. Resolução proferida em San José da Costa Rica, por meio de sessão virtual. Elizabeth Odio Benito Presidenta L. Patricio Pazmiño Freire Eduardo Vio Grossi -19-

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