10
52.
Em 18 de maio de 2005, o Estado enviou dois escritos, nos quais se referiu ao
escrito apresentado pelos representantes das supostas vítimas em 13 de maio de 2005
(par. 51 supra).
53.
Em 19 de maio de 2005, o Estado apresentou um escrito, no qual enviou suas
“observações às comunicações [… da] Comissão Interamericana de Direitos Humanos e
[d]o CEJIL, [apresentadas] nos passados 16 e 13 de maio de [2005]” (par. 51 supra), e
também afirmou que, “em nenhuma fase do julgamento, apresent[ou] provas para
melhor resolver, o que dese[java] que fosse consignado nos respectivos autos”.
54.
Em 14 de junho de 2005, o Presidente encaminhou uma comunicação ao Estado
sobre os três escritos apresentados em 18 e 19 de maio de 2005 (pars. 52 e 53 supra).
V
EXCEÇÕES PRELIMINARES
55.
No escrito de contestação da demanda e de observações ao escrito de petições e
argumentos (par. 18 supra), o Estado interpôs as seguintes exceções preliminares:
“Primeira: Falta de jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos”;
“Segunda: Falta dos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 46 da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos”;
“Terceira: Ilegitimidade na Representação”;
“Quarta: Falta de ação”; e
“Quinta: Obscuridade da Demanda e de sua Ampliação”.
56.
A Corte procederá a analisar de maneira conjunta a primeira e a quarta exceções
preliminares apresentadas pelo Estado e, posteriormente, analisará de forma separada
as outras exceções preliminares, na ordem em que foram interpostas.
***
PRIMEIRA E QUARTA EXCEÇÕES PRELIMINARES
“Falta de jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos” e
“Falta de ação”
Alegações do Estado
57.
Sobre a primeira exceção:
a)
em razão de que na Nicarágua existem normas que regulam a
apresentação de candidatos para os cargos de prefeito, vice-prefeito e
vereadores, bem como sua eleição, “não corresponde à Comissão Interamericana
de Direitos Humanos afirmar que o Estado […] descumpriu o dever de adotar
disposições de Direito Interno que facilitem o exercício dos Direitos reconhecidos
no Artigo 1, alínea 1 da Convenção e, como consequência, a Corte carece de
jurisdição para conhecer de uma transgressão que não existe; como conclusão
necessária do anterior,