VOTO CONCORDANTE DO JUIZ SERGIO GARCIA RAMIREZ À SENTENÇA DO
CASO YATAMA VS. NICARÁGUA, DE 23 DE JUNHO DE 2005
A) Categorias de violações. Indivíduos e integrantes de grupos ou comunidades
1.
A Corte Interamericana conheceu violações cometidas em prejuízo de indivíduos,
isoladamente, que podem ser reduzidas a um caso concreto ou colocar à vista um padrão
de comportamento e sugerir medidas destinadas a evitar novas transgressões similares em
detrimento de numerosas pessoas. Além disso, este Tribunal conheceu violações que
afetam numerosos membros de um grupo humano e que refletem atitudes ou situações
com alcance geral e fortes raízes históricas, inclusive.
2.
Esta segunda categoria de assuntos conduz a refletir, a partir de um litígio concreto
e de certas vítimas individualizadas, sobre o estado em que se encontram os integrantes
desse grupo e inclusive este mesmo, sem que isso represente, de modo algum, ultrapassar
as atribuições jurisdicionais da Corte Interamericana, visto que cada resolução se refere a
uma hipótese concreta e decide sobre ela, sem prejuízo de que ofereça reflexões e critérios
que possam resultar aproveitáveis para o exame de outras situações similares. Se estas são
apresentadas perante a mesma jurisdição, serão matéria de exame individual, mas a esse
exame contribuirá a orientação jurisprudencial elaborada em outras oportunidades.
3.
Além disso, a ideia de que a orientação jurisprudencial razoavelmente formada,
ponderada, reiterada – até constituir uma “jurisprudência constante” –, pode ser projetada
sobre situações nas quais aparecem as mesmas condições de fato e de direito que a
determinaram, é perfeitamente consequente com a tarefa de um tribunal internacional de
“convencionalidade”, como é a Corte Interamericana de Direitos Humanos, chamada a
aplicar a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e outros instrumentos multilaterais
que lhe conferem competência material.
4.
O Tribunal regional de direitos humanos não constitui uma nova instância para
revisar as decisões dos órgãos judiciais, mas uma instância única, de caráter internacional,
disposta para definir o alcance dos direitos humanos contidos na Convenção Americana,
através da aplicação e interpretação desta. Assim resolve a própria Convenção, assim
entendeu a própria Corte e assim reconhecem, com crescente uniformidade e ênfase, os
mais altos tribunais de países americanos, cuja recepção da jurisprudência da Corte
Interamericana constitui um dos sinais mais recentes, valiosos e alentadores no
desenvolvimento jurisdicional dos direitos humanos no plano continental.
5.
A meditação da Corte se desenvolve em todos os litígios que são submetidos a seu
conhecimento, bem como nos pareces consultivos que profere. É nos casos que concernem
a integrantes de grupos humanos minoritários – geralmente comunidades indígenas e
étnicas – presentes em diversas sociedades nacionais, onde essa reflexão costuma adquirir
maior ênfase no exame de fatores de eliminação, exclusão, marginalização ou “contenção”.
Trata-se de expressões ou vertentes da violação de direitos, exercida com diversa
intensidade. Identificam-se em uma mesma linha de conduta e manifestam distintos
momentos dos processos históricos nos quais se encontram imersas. Possuem
características específicas e implicam uma quebra ou um iminente risco de quebra dos
princípios de igualdade e não discriminação, projetados em diversos espaços da vida
social. São traduzidos na infração de vários direitos.
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