6. Ao examinar esses casos, a Corte teve presente, em todo momento, o alcance subjetivo de sua competência à luz do artigo 1.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que esclareça a conotação que esse instrumento internacional opera acerca do conceito de “pessoa”: o ser humano, o indivíduo, como titular de direitos e liberdades. O Tribunal não pode exceder esta fronteira estabelecida pela Convenção que fixa sua competência. Mas tampouco deve prescindir do exame profundo das questões que lhe são propostas, a fim de precisar suas verdadeiras características, raízes, implicações, consequências, entre outros, para compreender a entidade das violações cometidas, se for o caso, e resolver corretamente em torno às reparações que pudessem corresponder a elas. 7. Daí que em diversas decisões – sobretudo acerca de integrantes de grupos indígenas ou étnicos – a Corte tenha considerado os direitos dos indivíduos, membros das comunidades ou dos grupos, dentro de seu âmbito necessário, característico, substancial: os direitos coletivos das comunidades às quais eles pertencem, sua cultura – que lhes confere uma “identidade cultural” à qual têm direito e que incide em sua individualidade e desenvolvimento pessoal e social –, seus costumes e usos que contribuem a integrar um ponto de referência que a Corte necessita para entender e resolver os casos que lhe são apresentados. Seria infrutífero e conduziria a conclusões equivocadas extrair os casos individuais do contexto no qual são apresentados. Analisá-los em sua própria circunstância – no mais amplo sentido da expressão; atual e histórica – não só oferece dados de fato para entender os acontecimentos, mas dados de direito – através das referências culturais – para estabelecer seu caráter jurídico e suas implicações da mesma natureza. 8. A Corte precisou examinar igualmente certos temas que dizem respeito a outros grandes grupos humanos, também expostos a violações ou vitimados por estas, ainda quando os elementos para sua identificação social não sejam os mesmos que concorrem nos casos contenciosos aos que aludi nos parágrafos anteriores. Assim foi feito em diversos pareceres consultivos, particularmente os de datas mais recentes, que contribuíram a esclarecer o alcance dos direitos humanos de pessoas expostas a repúdio, abuso ou marginalização; assim, os detidos estrangeiros, nos termos do Parecer Consultivo OC-16; as crianças ou menores de idade que incorrem em condutas ilícitas ou se encontram sujeitos a medidas de proteção pública, conforme o Parecer Consultivo OC-17, e os trabalhadores migrantes, principalmente os sem documentos, segundo o Parecer Consultivo OC-18. Agreguei Votos fundamentados a estes três pareceres. Remito-me ao que disse neles. 9. Em outra ordem de fatos, a Corte Interamericana também examinou questões sobre conjuntos de pessoas unidas por certos vínculos de profissão, ocupação ou interesse. Nestes casos foi necessário adotar medidas provisórias nos termos do artigo 63.2 da Convenção, para preservar direitos e manter incólumes, portanto, os bens jurídicos protegidos por eles. Nestas hipóteses, a Corte foi mais longe, avanço que se explica e justifica levando em conta as características próprias dos casos apresentados e a natureza mesma das medidas provisórias. Efetivamente, este Tribunal tem se pronunciado sobre a prote��ão imediata, de caráter precautório, em relação a numerosas pessoas não identificadas, mas sempre individualizáveis, cujos direitos se encontram em severo risco. Não se trata de medidas sobre um grupo, uma corporação, uma sociedade, um povo, mas sobre os integrantes destes: pessoas físicas titulares de direitos em risco. 10. Este novo alcance da tutela internacional, produto da evolução da jurisprudência interamericana – que ainda poderia ir adiante na medida em que o

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