conquista e colonização, comuns aos países da América Latina, mas as que derivam de
certos sucessos menos remotos, mas que também produziram, como se viu no processo,
consequências adversas para os grupos indígenas. Refiro-me
ao
que descreve,
sucintamente, um parágrafo revelador que figura nos fatos provados da respectiva
sentença: “Ao fim do século XIX, grandes extensões de terra do Chaco paraguaio foram
vendidas através da bolsa de valores de Londres”. Este segundo processo de colonização,
se pode ser chamado assim, determina um longo processo no qual foram produzidos, por
diversos motivos, vários deslocamentos de comunidades indígenas cujos ancestrais haviam
sido, alguma vez, senhores dessas terras.
20.
Na sentença sobre aquele caso, a Corte Interamericana aborda duas questões muito
relevantes, entre outras (a estas últimas pertence o tema do devido processo, aplicado à
reivindicação territorial), a saber: a) a propriedade da comunidade sobre suas terras
ancestrais, ou mais que isso: a relação – que é muito mais que um direito de propriedade
tradicional, como indicarei infra – que ela tem com o território que ocupou, relação que se
projeta, obviamente, sobre os indivíduos integrantes da comunidade e contribui
especificamente ao conjunto dos direitos destes, e b) o direito
à vida dos membros da
comunidade, nos termos do artigo 4.1 da Convenção em conexão, ademais, com o que
significa o direito à posse da terra e o que deriva das modalidades que esta reveste.
21.
Uma vez mais, a Corte fixa o alcance da propriedade quando se trata de integrantes
de comunidades indígenas, ou melhor dito: uma vez mais assume o alcance que ela tem e
que o Estado deve respeitar, ao amparo de uma cultura ancestral na qual esse direito se
enraíza e do qual toma suas características principais. Nestes casos, a propriedade possui
características diferentes das que tem – com validade também, certamente – em outros
meios; implica uma relação singular entre o titular do direito e o bem sobre o qual este se
desenvolve. É mais que um direito real, conforme o sentido que se atribui frequentemente a
esta expressão. Atrai outros componentes, que também interessam – ou que de
sobremaneira interessam – para redefinir a propriedade à luz da cultura indígena em que se
exerce a propriedade. Em meu conceito, a Corte afirma com isso a releitura do artigo 21 da
Convenção, a fim de que sob este encontrem amparo tanto os direitos de propriedade em
sua versão clássica – que os princípios liberais prevalecentes no século XIX trasladaram a
nosso Continente –, como os direitos de propriedade que subjaziam e posteriormente
reapareceram. A releitura que se faz com o olhar que se deve praticar.
22.
A mesma legislação paraguaia, tanto na norma constitucional como em outras
disposições, reconheceu a existência dos povos indígenas “como grupos de cultura
anteriores à formação e à organização do Estado paraguaio”. Este enfático reconhecimento,
não só de um fato demográfico, mas de uma realidade cultural, que traz consigo
consequências jurídicas, deve ser projetado no respeito a formas tradicionais de posse da
terra – anteriores à formação e à organização do Estado – e
na segurança de que os
direitos derivados dessa posse serão de maneira efetiva e eficazmente garantidos pelo
poder público através das funções legislativa, executiva e jurisdicional.
23.
Antes deste momento, a Corte examinou o direito à vida. Neste exame foram
manifestadas tanto as proibições que tal direito implica com respeito à ação arbitrária do
Estado, como as ações, iniciativas, prestações ou promoções que o próprio Estado deve
assumir e desenvolver para estabelecer ou favorecer as condições de uma vida digna. O
primeiro setor dos deveres, absolutamente indispensável, foi conduzido pela etapa
anterior, no desenvolvimento do Direito e na provisão dos direitos. O segundo
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