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faculdades judiciais ao Conselho Supremo Eleitoral, ao estabelecer que contra
suas decisões não haverá nenhum recurso ordinário nem extraordinário. Em razão
de que “foram aplicadas leis vigentes[, …] a Comissão não tem ação contra o
Estado da Nicarágua e [o Estado] ped[e] respeitosamente à Excelentíssima Corte
que assim se declare”. “No direito comparado se observa um sistema de
faculdades jurisdicionais análogas às atribuídas pe[la] Carta Magna ao Conselho
Supremo Eleitoral”.
Alegações da Comissão
59.
A Comissão Interamericana solicitou à Corte que desconsidere categoricamente
a primeira exceção preliminar e afirmou que:
a)
é improcedente a apresentação de argumentos por parte do Estado que
controvertem a existência das violações alegadas, com o objetivo de evitar que a
Corte se pronuncie sobre o mérito do caso; e
b)
os fatos matéria deste caso ocorreram com posterioridade à data de
reconhecimento de competência da Corte pela Nicarágua.
60.
A Comissão solicitou à Corte que rejeite categoricamente a quarta exceção
preliminar, e afirmou que é “manifestamente improcedente” que o Estado apresente
exclusivamente “argumentos de mérito […] sobre as violações alegadas[,] com o objetivo
de evitar que a Corte se pronuncie sobre o mérito do caso”.
Alegações dos representantes das supostas vítimas
61.
Os representantes solicitaram ao Tribunal que “adie o conhecimento da [primeira]
objeção estatal à etapa de mérito do assunto e, posteriormente, a rejeite[,] em razão de
que existiram violações à Convenção Americana”, e alegaram que:
a)
a primeira exceção não é uma verdadeira exceção preliminar, “mas
simples objeções do Estado que se referem ao mérito do assunto”;
b)
o debate sobre se o Estado incorreu ou não em responsabilidade
internacional por infringir a Convenção Americana “só poderia constituir uma
exceção preliminar na medida em que a demanda não exponha fatos que
caracterizem uma violação à Convenção”, o que não ocorre neste caso; e
c)
de acordo com a ratificação da Convenção realizada pela Nicarágua e o
reconhecimento da competência contenciosa da Corte, esta é competente para
conhecer de qualquer caso relativo à interpretação e aplicação da Convenção.
62.
Os representantes solicitaram à Corte que a quarta exceção preliminar “seja
conhecida no momento de ser tratado o mérito da presente causa” e afirmaram que:
a)
a quarta exceção não é uma verdadeira exceção preliminar, “mas simples
objeções” que “se referem inexoravelmente ao mérito do assunto”; e
b)
solicitaram à Corte que “declare que a Comissão tem plenas faculdades
para apresentar o presente caso ao conhecimento da Corte, de