12 faculdades judiciais ao Conselho Supremo Eleitoral, ao estabelecer que contra suas decisões não haverá nenhum recurso ordinário nem extraordinário. Em razão de que “foram aplicadas leis vigentes[, …] a Comissão não tem ação contra o Estado da Nicarágua e [o Estado] ped[e] respeitosamente à Excelentíssima Corte que assim se declare”. “No direito comparado se observa um sistema de faculdades jurisdicionais análogas às atribuídas pe[la] Carta Magna ao Conselho Supremo Eleitoral”. Alegações da Comissão 59. A Comissão Interamericana solicitou à Corte que desconsidere categoricamente a primeira exceção preliminar e afirmou que: a) é improcedente a apresentação de argumentos por parte do Estado que controvertem a existência das violações alegadas, com o objetivo de evitar que a Corte se pronuncie sobre o mérito do caso; e b) os fatos matéria deste caso ocorreram com posterioridade à data de reconhecimento de competência da Corte pela Nicarágua. 60. A Comissão solicitou à Corte que rejeite categoricamente a quarta exceção preliminar, e afirmou que é “manifestamente improcedente” que o Estado apresente exclusivamente “argumentos de mérito […] sobre as violações alegadas[,] com o objetivo de evitar que a Corte se pronuncie sobre o mérito do caso”. Alegações dos representantes das supostas vítimas 61. Os representantes solicitaram ao Tribunal que “adie o conhecimento da [primeira] objeção estatal à etapa de mérito do assunto e, posteriormente, a rejeite[,] em razão de que existiram violações à Convenção Americana”, e alegaram que: a) a primeira exceção não é uma verdadeira exceção preliminar, “mas simples objeções do Estado que se referem ao mérito do assunto”; b) o debate sobre se o Estado incorreu ou não em responsabilidade internacional por infringir a Convenção Americana “só poderia constituir uma exceção preliminar na medida em que a demanda não exponha fatos que caracterizem uma violação à Convenção”, o que não ocorre neste caso; e c) de acordo com a ratificação da Convenção realizada pela Nicarágua e o reconhecimento da competência contenciosa da Corte, esta é competente para conhecer de qualquer caso relativo à interpretação e aplicação da Convenção. 62. Os representantes solicitaram à Corte que a quarta exceção preliminar “seja conhecida no momento de ser tratado o mérito da presente causa” e afirmaram que: a) a quarta exceção não é uma verdadeira exceção preliminar, “mas simples objeções” que “se referem inexoravelmente ao mérito do assunto”; e b) solicitaram à Corte que “declare que a Comissão tem plenas faculdades para apresentar o presente caso ao conhecimento da Corte, de

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