2
5.
Em suma, o direito da pessoa humana à justiça internacional, de acordo com a
Convenção Americana encontra-se hoje protegido tanto pelas normas convencionais
relevantes como pela própria determinação da Corte, ao haver aperfeiçoado notavelmente
sua interna corporis (sobretudo no período novembro 2000/janeiro 2004) e ao não admitir
restrições indevidas a tal direito. Isto contribui, a meu modo de ver, para o atual processo
de humanização do Direito Internacional, além de constituir uma conquista definitiva da
civilização contemporânea, no âmbito da Convenção Americana.
6.
O segundo ponto que me permito destacar no presente Voto Fundamentado em
relação com esta que é a primeira Sentença da Corte Interamericana sobre os direitos
políticos em uma sociedade democrática,3 de acordo com o artigo 23 da Convenção
Americana, é representando a correta vinculação efetuada pela Corte dos direitos políticos
com o direito à igualdade perante a lei, consagrado no artigo 24 da Convenção Americana.
Este último está formado por um princípio básico que a própria Corte reconheceu pertencer
ao domínio do jus cogens internacional: o princípio da igualdade e não discriminação.
7.
Na presente Sentença, no caso Yatama versus Nicarágua, a Corte confirma o grande
avanço jurisprudencial alcançado a respeito em seu histórico Parecer Consultivo no 18 sobre
A Condição Jurídica e os Direitos dos Migrantes Indocumentados (2003), ao fundamentar
(nos parágrafos 184-186) que
"O princípio da proteção igualitária e efetiva da lei e da não discriminação
constitui um dado sobressalente no sistema tutelar dos direitos humanos
consagrado em muitos instrumentos internacionais e desenvolvido pela
doutrina e jurisprudência internacionais. Na atual etapa da evolução do Direito
Internacional, o princípio fundamental de igualdade e não discriminação
ingressou no domínio do jus cogens. Sobre ele descansa a estrutura jurídica da
ordem pública nacional e internacional e permeia todo o ordenamento jurídico.
Esse princípio tem um caráter fundamental para a proteção dos direitos
humanos tanto no Direito Internacional como no interno; trata-se de um
princípio de direito imperativo. Portanto, os Estados têm a obrigação de não
introduzir em seu ordenamento jurídico regulamentações discriminatórias,
eliminar as regulamentações de caráter discriminatório, combater as práticas
deste caráter e estabelecer normas e outras medidas que reconheçam e
assegurem a efetiva igualdade perante a lei de todas as pessoas. É
discriminatória uma distinção que careça de justificação objetiva e razoável.
O artigo 24 da Convenção Americana proíbe a discriminação de direito ou de
fato, não somente quanto aos direitos consagrados neste tratado, mas no
tocante a todas as leis que aprove o Estado e à sua aplicação. Ou seja, não se
limita a reiterar o disposto no artigo 1.1 da mesma, a respeito da obrigação dos
Estados de respeitar e garantir, sem discriminação, os direitos reconhecidos
neste tratado, mas consagra um direito que também acarreta
3
E, no presente caso Yatama, como reconhece a Sentença da Corte, a vigência dos direitos políticos
cresce em importância por ter incidência direta na necessidade de preservar o direito à identidade cultural e o
direito de participação na vida pública das comunidades indígenas da costa atlântica da Nicarágua (pars. 226228).
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