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adotadas importantes decisões nas Cúpulas Hemisféricas e nas Assembleias Gerais da
OEA, orientadas a consolidar os princípios democráticos, sendo dados os primeiros
passos para a geração do que depois, com a Carta Democrática Interamericana, foi
denominada “defesa coletiva da democracia”. Destaca-se nesse processo a Resolução
1080 de 1991, o Protocolo de Washington de 1992 e a Resolução 1753 de 2000 em
relação ao caso do Peru. Nesse curso foi consolidada gradualmente a concepção de que
não existe oposição entre o princípio de não intervenção, a defesa da democracia e os
direitos humanos, entre outras razões porque os compromissos em matéria de defesa dos
direitos humanos e da democracia são contraídos pelos países no livre exercício de sua
própria soberania.
7.
É fato conhecido que o catálogo dos direitos humanos nunca foi estático. Foi sendo
definido e consagrado segundo o desenvolvimento histórico da sociedade, da organização
do Estado e a evolução dos regimes políticos. Isso explica que atualmente assistamos ao
desenvolvimento e ao aprofundamento dos direitos, identificando-se, inclusive, o que
alguns denominaram o “direito humano à democracia”. Esse desenvolvimento se
expressa na Carta Democrática Interamericana, o instrumento jurídico que o sistema
interamericano criou para fortalecer a democracia e os direitos a ela vinculados, em cujo
primeiro artigo estipula que: “Os povos da América têm direito à democracia e seus
governos têm a obrigação de promovê-la e defendê-la”.
8.
Nessa mesma lógica, o sistema interamericano foi precisando e afinando o
conceito da democracia, reforçando o sentido evolutivo dos direitos políticos além da letra
do estipulado no artigo 23º da Convenção. Este desenvolvimento deve ser levado em
conta no momento de resolver um caso contencioso sobre a
matéria,
como,
efetivamente, o fez a Corte nesta sentença.
9.
Neste caso a Corte se pronuncia sobre a alegada violação aos direitos políticos
(artigo 23 da Convenção) e à igualdade perante a lei (artigo 24 da Convenção), além da
violação aos artigos 8 e 25. Não cabe neste voto fundamentado reiterar as considerações
da Corte que se encontram contidas na sentença a propósito do caso YATAMA. Como
indiquei no início, compartilho plenamente o conteúdo desta sentença e a ela me refiro. A
mesma, no entanto, motiva algumas reflexões de índole geral a partir deste caso
específico no que concerne aos direitos políticos.
10.
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos estipula em seu artigo 23º uma
série de obrigações dos Estados em matéria de direitos políticos que se agrupam em
três componentes de direitos que têm, como contrapartida lógica, obrigações sob
responsabilidade dos Estados: 1) participar na direção dos assuntos públicos,
diretamente ou por meio de representantes livremente eleitos (art. 23.1 inc. a); 2)
votar e ser eleitos em eleições periódicas autênticas, realizadas por sufrágio universal e
igual e por voto secreto que garanta a livre expressão da vontade dos eleitores (art.
23.1 inc. b), e; c) ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de
seu país (art. 23.1 inc. c). Nesta sentença a Corte declara violados os direitos
consignados no conjunto do artigo 23.1. No que diz respeito ao direito à igualdade e não
discriminação, a Corte declara violado o artigo 24 da Convenção.
11.
Uma primeira consideração de natureza geral é que, neste caso, os direitos
políticos que a Corte considera violados pela Nicarágua possuem um duplo sentido. De
um lado, porque os dispositivos contidos na Lei Eleitoral nº 331 de 2000, violam
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