5 parecia estar em questão, pelo novo contexto político, o “sufrágio universal e igual e por voto secreto”. 21. Assim, pois, como em outros componentes dos direitos políticos expressos no artigo 23.1 da Convenção, o conceito fundamental de “livre expressão da vontade dos eleitores” foi se enriquecendo ao calor de importantes evoluções institucionais no direito interno e no próprio sistema interamericano, à luz das quais deve ser interpretada e aplicada esta disposição geral da Convenção, tanto no tocante aos direitos dos cidadãos como aos deveres do Estado. No que diz respeito ao direito à participação em assuntos públicos, a Carta Democrática Interamericana condensou e expressou o estado consensual vigente no sistema interamericano no tocante à “livre expressão da vontade dos eleitores”. 22. De fato, na Carta são reiterados princípios grosseiramente coincidentes com os contidos na Convenção quando se indica que “São elementos essenciais da democracia representativa, entre outros, o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais; o acesso ao poder e seu exercício com sujeição ao estado de direito; a celebração de eleições periódicas, livres, justas e baseadas no sufrágio universal e secreto como expressão da soberania do povo; o regime pluralista de partidos e organizações políticas; e a separação e independência dos poderes públicos” (artigo 3º). 23. Como se vê, os requisitos já contidos na Convenção foram precisados e desenvolvidos pela Carta Democrática Interamericana ao menos em dois aspectos importantes: a) não só o acesso ao poder, mas seu exercício deve se sujeitar ao Estado de Direito; acrescenta-se, assim, a “legitimidade de exercício” como princípio interamericano à já reconhecida “legitimidade de origem”; b) o regime plural de partidos e organizações políticas. Os partidos políticos, por sua parte, merecem uma consideração específica adicional na Carta, já que se estipula que “O fortalecimento dos partidos e de outras organizações políticas é prioritário para a democracia. Dispensar-se-á atenção especial à problemática derivada dos altos custos das campanhas eleitorais e ao estabelecimento de um regime equilibrado e transparente de financiamento de suas atividades” (artigo 5, sublinhado adicionado). Lida a Convenção Americana à luz destas evoluções conceituais, que o consenso interamericano expressou na Carta Democrática, significa, pois, que a livre expressão da vontade dos eleitores seria afetada se autoridades eleitas conforme o Estado de Direito (legitimidade de origem) exercem suas funções em contravenção ao Estado de Direito. 24. Quanto aos partidos e às organizações políticas, este é um assunto absolutamente medular que tem repercussão direta na afetação dos direitos daqueles que pretenderam infrutiferamente ser candidatos pelo YATAMA na Costa Atlântica da Nicarágua. Esse tema, curiosamente, não aparece mencionado explicitamente na Carta da OEA, nem na Convenção Americana. No entanto, a própria essência conceitual da democracia representativa supõe e exige vias de representação que, à luz do estipulado na Carta Democrática, seriam os partidos e “outras organizações políticas” aos que se trata não só de proteger, mas de fortalecer conforme se estabelece no artigo 5º. 25. A propósito dos partidos políticos e “outras organizações políticas”, um primeiro assunto a mencionar é que, ao serem considerados ingredientes essenciais para canalizar a livre expressão dos eleitores, é um dever do Estado criar as condições para o fortalecimento destas vias de representação; contrario sensu,

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