16
f)
“a respeito de o Estado da Nicarágua não ter facilitado o conhecimento
com exatidão das supostas vítimas, no sentido de obter suas listas oficiais, na
Nicarágua existem procedimentos legais para obter a exibição de documentos ou
de coisas móveis, segundo o estabelecido no artigo 921 do Código Processual
Civil”.
75.
Alegações da Comissão
A Comissão Interamericana solicitou à Corte que “desconsidere categoricamente” esta
exceção preliminar por ser “improcedente e extemporânea”, e alegou que:
a)
a Corte Interamericana estabeleceu que o procedimento perante um
tribunal internacional de direitos humanos não está sujeito às mesmas
formalidades da legislação interna; e
b)
a alegação do Estado de que as procurações concedidas ao CEJIL e ao
CENIDH infringem a Lei de Notariado da Nicarágua “não tem cabimento perante
uma corte internacional de direitos humanos, em razão de que o Estado
nicaraguense conhece quem representa as [supostas] vítimas do caso
e os
formalismos quanto à assinatura de procurações não afeta[m] de nenhuma
maneira seu direito de defesa”.
76.
Alegações dos representantes das supostas vítimas
Os representantes solicitaram ao Tribunal que “rejeite a presente exceção preliminar” e
afirmaram que:
a)
as procurações apresentadas pelos representantes não devem cumprir os
requisitos previstos na legislação interna. Sua validade reside em que devem
identificar de maneira unívoca o outorgante, refletir uma manifestação de vontade
livre de vícios, individualizar com clareza o mandatário e indicar com precisão o
objeto da representação. Nas procurações concedidas neste caso, consta
claramente a identificação dos outorgantes e são individualizados com clareza os
mandatários;
b)
“o exposto na audiência pública pelo Agente do Ilustre Estado da
Nicarágua […] indica, sem dúvidas, que seu representado retirou os argumentos
correspondentes à falta de formalidade das procurações apresentadas”;
c)
as procurações não devem ser apresentadas, necessariamente, em um
único momento. Os representantes podem apresentar as procurações “em
qualquer momento posterior à notificação da demanda da Comissão. […]
Enquanto isso ocorre, a Comissão Interamericana, de acordo com o artigo
33.3 do Regulamento da Corte, ‘será a representante processual’ de todas aquelas
[supostas] vítimas que não indiquem representante”;
d)
o artigo 44 da Convenção “concede ampla flexibilidade para apresentar
petições perante a Comissão”;
e)
existem circunstâncias especiais que justificam que os representantes não
tenham apresentado todos as procurações;