17 f) houve dificuldades para identificar os candidatos eleitos pelas comunidades indígenas da Costa Atlântica, em razão de sua cultura oral, o que explica a ausência de registros escritos, e à “atitude obstrucionista do Estado nicaraguense”. Em sua contestação à demanda, o Estado não apresentou as listas oficiais de candidatos “e, portanto, os representantes das [supostas] vítimas não p[u]deram] individualizá-las e obter de cada uma delas as respectivas procurações”; g) ocorreram dificuldades para obter as procurações dos candidatos apresentados pelo YATAMA, devido à preeminência da cultura oral, aos problemas de acesso e transporte nas Regiões Autônomas do Atlântico e seu alto custo para as populações indígenas, ao elevado número de supostas vítimas, à diferença cultural e à localização das mesmas; e h) ao se referir “aos representantes devidamente credenciados”, os artigos 23, 33, 35 e 36 do Regulamento da Corte possuem por objetivo garantir que as supostas vítimas ou seus familiares, “uma vez que possuem pleno direito para apresentar seus argumentos, petições e provas, não fiquem em estado de vulnerabilidade no procedimento perante a Corte”. Considerações da Corte 77. As alegações do Estado sobre a exceção de “Ilegitimidade na Representação” estão concentradas em dois assuntos principais: a) que não foram apresentadas procurações de todas as supostas vítimas; e b) que as procurações concedidas ao CENIDH e ao CEJIL por algumas supostas vítimas possuem “visíveis infrações à lei do Notariado da Nicarágua em vigor”. a) Falta de apresentação de procurações de todas as supostas vítimas 78. O artigo 44 da Convenção estabelece que [q]ualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Parte. 79. O artigo 33 (Escrito de demanda) do Regulamento da Corte, vigente quando a Comissão apresentou a demanda deste caso perante a Corte,3 estipulava que: O escrito da demanda expressará: 1. os pedidos (incluídos os referentes a reparações e custas); as partes no caso; a exposição dos fatos; as decisões de abertura do procedimento e de admissibilidade da denúncia pela Comissão; as provas oferecidas, com a indicação dos fatos sobre os quais as mesmas versarão; a individualização das testemunhas e peritos e o objeto de suas declarações; os fundamentos do direito e as conclusões pertinentes. Além disso, a Comissão deverá indicar, se possível, o nome e o endereço das supostas vítimas ou de seus representantes devidamente credenciados. Este artigo foi modificado pela Corte durante seu 61o Período Ordinário de Sessões, em 25 de novembro de 2003, sendo adicionado um terceiro inciso. Essa adição entrou em vigor a partir de 1° de janeiro de 2004. A demanda neste caso foi apresentada pela Comissão em 17 de junho de 2003. 3

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