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b)
não é reclamada a violação dos direitos das supostas vítimas pela
existência da Lei Eleitoral, “mas indicaram atos concretos que violaram direitos
de pessoas devidamente identificadas, bem como a existência e ausência de
normas que as afetam diretamente, ao não proteger seus direitos”; e
c)
a Corte ordenou a vários Estados que adequassem sua legislação interna
à Convenção. “A responsabilidade internacional recai sobre todo o Estado e não
somente em um de seus Poderes”.
Considerações da Corte
100. Na demanda e no escrito de petições e argumentos não é apresentado um pedido
de “revisão abstrata da compatibilidade do Direito Interno com a Convenção Americana”.
A Comissão afirmou que o Estado deveria ser declarado responsável por determinados
atos e omissões em relação à suposta exclusão dos candidatos do YATAMA na RAAN e na
RAAS de participarem das eleições municipais de 2000, e argumentou que a Lei Eleitoral
aplicada não garantia o direito à participação política das organizações indígenas nas
Regiões Autônomas da Costa Atlântica da Nicarágua, de acordo com os valores, usos e
costumes de seus membros. A determinação dessa responsabilidade corresponde ao
mérito da controvérsia.
101. O aspecto substancial da controvérsia, neste caso, não é que a Corte determine
se o YATAMA cumpriu ou não a normativa eleitoral interna (par. 97.b supra), mas se a
Nicarágua violou as obrigações internacionais assumidas, ao se constituir em Estado
Parte na Convenção Americana.9 O Direito Internacional dos Direitos Humanos tem por
objeto proporcionar ao indivíduo meios de proteção dos direitos humanos reconhecidos
internacionalmente diante do Estado.10
102. É função da Corte determinar se o Estado cumpriu o dever de adequar sua
normativa interna à Convenção para fazer efetivos os direitos consagrados nesta. Para
isso, o Tribunal levará em consideração as alegações apresentadas pelo Estado sobre
esta quinta exceção preliminar, pois se trata de argumentos que se dirigem a
controverter a existência das violações alegadas.
103. Em virtude das considerações anteriores, a Corte desconsidera a quinta exceção
preliminar, por não se tratar de uma exceção propriamente dita.
***
104. Uma vez desconsideradas as cinco exceções preliminares interpostas pelo Estado,
a Corte passa a analisar o mérito do caso.
VI
PROVA
9
Cf. Caso Cesti Hurtado. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de janeiro de 1999. Série C N° 49,
par. 47.
10
Cf. Caso das Irmãs Serrano Cruz. Sentença de 1° de março de 2005. Série C N° 120, par. 54; Caso
Irmãos Gómez Paquiyauri. Sentença de 8 de julho de 2004. Série C N° 110, par. 73; e Caso 19
Comerciantes, par. 181, nota 5 supra.