23 b) não é reclamada a violação dos direitos das supostas vítimas pela existência da Lei Eleitoral, “mas indicaram atos concretos que violaram direitos de pessoas devidamente identificadas, bem como a existência e ausência de normas que as afetam diretamente, ao não proteger seus direitos”; e c) a Corte ordenou a vários Estados que adequassem sua legislação interna à Convenção. “A responsabilidade internacional recai sobre todo o Estado e não somente em um de seus Poderes”. Considerações da Corte 100. Na demanda e no escrito de petições e argumentos não é apresentado um pedido de “revisão abstrata da compatibilidade do Direito Interno com a Convenção Americana”. A Comissão afirmou que o Estado deveria ser declarado responsável por determinados atos e omissões em relação à suposta exclusão dos candidatos do YATAMA na RAAN e na RAAS de participarem das eleições municipais de 2000, e argumentou que a Lei Eleitoral aplicada não garantia o direito à participação política das organizações indígenas nas Regiões Autônomas da Costa Atlântica da Nicarágua, de acordo com os valores, usos e costumes de seus membros. A determinação dessa responsabilidade corresponde ao mérito da controvérsia. 101. O aspecto substancial da controvérsia, neste caso, não é que a Corte determine se o YATAMA cumpriu ou não a normativa eleitoral interna (par. 97.b supra), mas se a Nicarágua violou as obrigações internacionais assumidas, ao se constituir em Estado Parte na Convenção Americana.9 O Direito Internacional dos Direitos Humanos tem por objeto proporcionar ao indivíduo meios de proteção dos direitos humanos reconhecidos internacionalmente diante do Estado.10 102. É função da Corte determinar se o Estado cumpriu o dever de adequar sua normativa interna à Convenção para fazer efetivos os direitos consagrados nesta. Para isso, o Tribunal levará em consideração as alegações apresentadas pelo Estado sobre esta quinta exceção preliminar, pois se trata de argumentos que se dirigem a controverter a existência das violações alegadas. 103. Em virtude das considerações anteriores, a Corte desconsidera a quinta exceção preliminar, por não se tratar de uma exceção propriamente dita. *** 104. Uma vez desconsideradas as cinco exceções preliminares interpostas pelo Estado, a Corte passa a analisar o mérito do caso. VI PROVA 9 Cf. Caso Cesti Hurtado. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de janeiro de 1999. Série C N° 49, par. 47. 10 Cf. Caso das Irmãs Serrano Cruz. Sentença de 1° de março de 2005. Série C N° 120, par. 54; Caso Irmãos Gómez Paquiyauri. Sentença de 8 de julho de 2004. Série C N° 110, par. 73; e Caso 19 Comerciantes, par. 181, nota 5 supra.

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