24 105. Antes de examinar as provas oferecidas, a Corte formulará, à luz do estabelecido nos artigos 44 e 45 do Regulamento, algumas considerações desenvolvidas na jurisprudência do Tribunal e aplicáveis a este caso. 106. Em matéria probatória rege o princípio do contraditório, que respeita o direito de defesa das partes. O artigo 44 do Regulamento contempla este princípio, no que se refere à oportunidade em que deve ser oferecida a prova para que exista igualdade entre as partes.11 107. Conforme a prática do Tribunal, no início de cada etapa processual, na primeira oportunidade concedida para se pronunciar por escrito, as partes devem indicar quais provas oferecerão. Além disso, no exercício das faculdades discricionárias contempladas no artigo 45 de seu Regulamento, a Corte ou seu Presidente poderão solicitar às partes elementos probatórios adicionais como prova para melhor resolver, sem que isso se traduza em uma nova oportunidade para ampliar ou complementar as alegações, exceto se o Tribunal expressamente o permitir.12 108. A Corte tem afirmado, quanto à recepção e apreciação da prova, que os procedimentos perante si não estão sujeitos às mesmas formalidades das ações judiciais internas, e que a incorporação de determinados elementos ao acervo probatório deve ser realizada prestando particular atenção às circunstâncias do caso concreto e tendo presentes os limites que impõe o respeito à segurança jurídica e ao equilíbrio processual das partes. Além disso, a Corte teve em consideração que a jurisprudência internacional, ao considerar que os tribunais internacionais têm a faculdade de considerar e avaliar as provas segundo as regras da crítica sã, não adotou uma rígida determinação do quantum da prova necessária para fundamentar uma decisão. Esse critério é válido para os tribunais internacionais de direitos humanos, que dispõem de amplas faculdades na apreciação da prova apresentada perante eles sobre os fatos pertinentes, de acordo com as regras da lógica e com base na experiência.13 109. Com fundamento no anterior, a Corte procederá a examinar e avaliar os elementos probatórios documentais enviados pela Comissão, pelos representantes e pelo Estado em diversas oportunidades processuais ou como prova para melhor resolver que lhes foi solicitada pelo Tribunal e seu Presidente, bem como a prova pericial e testemunhal apresentada perante a Corte durante a audiência pública, tudo o que forma o acervo probatório do presente caso. Para isso, o Tribunal se aterá aos princípios da crítica sã, dentro do marco jurídico correspondente. A) PROVA DOCUMENTAL 110. A Comissão, os representantes e o Estado enviaram declarações testemunhais e pareceres periciais prestados perante agente dotado de fé pública Cf. Caso Caesar. Sentença de 11 de março de 2005. Série C N° 123, par. 31; Caso das Irmãs Serrano Cruz, par. 31, nota 10 supra; e Caso Lori Berenson Mejía. Sentença de 25 de novembro de 2004. Série C N° 119, par. 62. 11 Cf. Caso das Irmãs Serrano Cruz, par. 32, nota 10 supra; Caso Lori Berenson Mejía, par. 63, nota 11 supra; e Caso Molina Theissen. Reparações (artigo 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Sentença de 3 de julho de 2004. Série C N° 108, par. 22. 12 Cf. Caso Caesar, par. 42, nota 11 supra; Caso das Irmãs Serrano Cruz, par. 33, nota 10 supra;e Caso Lori Berenson Mejía, par. 64, nota 11 supra. 13

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