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105. Antes de examinar as provas oferecidas, a Corte formulará, à luz do estabelecido
nos artigos 44 e 45 do Regulamento, algumas considerações desenvolvidas na
jurisprudência do Tribunal e aplicáveis a este caso.
106. Em matéria probatória rege o princípio do contraditório, que respeita o direito de
defesa das partes. O artigo 44 do Regulamento contempla este princípio, no que se
refere à oportunidade em que deve ser oferecida a prova para que exista igualdade entre
as partes.11
107. Conforme a prática do Tribunal, no início de cada etapa processual, na primeira
oportunidade concedida para se pronunciar por escrito, as partes devem indicar quais
provas oferecerão. Além disso, no exercício das faculdades discricionárias contempladas
no artigo 45 de seu Regulamento, a Corte ou seu Presidente poderão solicitar às partes
elementos probatórios adicionais como prova para melhor resolver, sem que isso se
traduza em uma nova oportunidade para ampliar ou complementar as alegações, exceto
se o Tribunal expressamente o permitir.12
108. A Corte tem afirmado, quanto à recepção e apreciação da prova, que os
procedimentos perante si não estão sujeitos às mesmas formalidades das ações judiciais
internas, e que a incorporação de determinados elementos ao acervo probatório deve ser
realizada prestando particular atenção às circunstâncias do caso concreto e tendo
presentes os limites que impõe o respeito à segurança jurídica e ao equilíbrio processual
das partes. Além disso, a Corte teve em consideração que a jurisprudência internacional,
ao considerar que os tribunais internacionais têm a faculdade de considerar e avaliar as
provas segundo as regras da crítica sã, não adotou uma rígida determinação do quantum
da prova necessária para fundamentar uma decisão. Esse critério é válido para os
tribunais internacionais de direitos humanos, que dispõem de amplas faculdades na
apreciação da prova apresentada perante eles sobre os fatos pertinentes, de acordo com
as regras da lógica e com base na experiência.13
109. Com fundamento no anterior, a Corte procederá a examinar e avaliar os
elementos probatórios documentais enviados pela Comissão, pelos representantes e pelo
Estado em diversas oportunidades processuais ou como prova para melhor resolver que
lhes foi solicitada pelo Tribunal e seu Presidente, bem como a prova pericial e
testemunhal apresentada perante a Corte durante a audiência pública, tudo o que forma
o acervo probatório do presente caso. Para isso, o Tribunal se aterá aos princípios da
crítica sã, dentro do marco jurídico correspondente.
A)
PROVA DOCUMENTAL
110. A Comissão, os representantes e o Estado enviaram declarações testemunhais e
pareceres periciais prestados perante agente dotado de fé pública
Cf. Caso Caesar. Sentença de 11 de março de 2005. Série C N° 123, par. 31; Caso das Irmãs
Serrano Cruz, par. 31, nota 10 supra; e Caso Lori Berenson Mejía. Sentença de 25 de novembro de 2004.
Série C N° 119, par. 62.
11
Cf. Caso das Irmãs Serrano Cruz, par. 32, nota 10 supra; Caso Lori Berenson Mejía, par. 63, nota
11 supra; e Caso Molina Theissen. Reparações (artigo 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos). Sentença de 3 de julho de 2004. Série C N° 108, par. 22.
12
Cf. Caso Caesar, par. 42, nota 11 supra; Caso das Irmãs Serrano Cruz, par. 33, nota 10 supra;e
Caso Lori Berenson Mejía, par. 64, nota 11 supra.
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