3
direito consuetudinário, os valores, usos e costumes dos povos indígenas que habitam as
Regiões Autônomas da Costa Atlântica da Nicarágua.
3.
Indenizar as vítimas.
4.
Adotar as medidas necessárias para evitar que, no futuro, sejam produzidos
fatos similares, de acordo com o dever de prevenção e garantia dos direitos fundamentais
reconhecidos na Convenção Americana.
8.
Em 19 de março de 2003, a Comissão transmitiu o referido relatório ao Estado e
lhe concedeu um prazo de dois meses, contado a partir da data de sua transmissão, para
que informasse sobre as medidas adotadas com o fim de cumprir as recomendações
formuladas.
9.
Em 19 de março de 2003, a Comissão comunicou aos peticionários a aprovação
do relatório previsto no artigo 50 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e
solicitou que apresentassem, dentro do prazo de dois meses, seu posicionamento sobre a
submissão do caso à Corte.
10.
Em 2 de maio de 2003, YATAMA, CENIDH e CEJIL apresentaram um escrito no
qual solicitaram à Comissão que, na hipótese de que o Estado não cumprisse as
recomendações formuladas em seu relatório, submetesse o caso à Corte.
11.
Em 11 de junho de 2003, o Estado enviou à Comissão sua resposta às
recomendações do Relatório de Mérito nº. 24/03.
12.
Em 12 de junho de 2003, depois de analisar a resposta do Estado, a Comissão
decidiu apresentar o caso à Corte.
IV
PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE
13.
Em 17 de junho de 2003, a Comissão Interamericana apresentou a demanda
perante a Corte (par. 1 supra), à qual anexou prova documental e ofereceu prova
testemunhal e pericial. A Comissão designou, como delegados, a senhora Susana Villarán
e o senhor Santiago A. Canton, e, como assessores jurídicos, a senhora Isabel
Madariaga e o senhor Ariel Dulitzky.
14.
Em 21 de agosto de 2003, a Secretaria da Corte (doravante denominada “a
Secretaria”), mediante prévio exame preliminar da demanda realizado pelo Presidente
da Corte (doravante denominado “o Presidente”), notificou-a, juntamente com os
anexos, aos representantes das supostas vítimas (doravante denominados
“os
representantes”) e ao Estado. A este último também informou sobre os prazos para
contestá-la e designar sua representação no processo. Nesse mesmo dia, a Secretaria,
seguindo instruções do Presidente, informou o Estado sobre seu direito a designar um juiz
ad hoc para participar na consideração do caso.
15.
Em 2 de setembro de 2003, o Estado designou como Agente o senhor José
Antonio Tijerino Medrano, como assessor o senhor Carlos Hernández Palacios e como
assistente a senhora María Cecilia Contreras Benavides,2 e informou que havia designado
o senhor Alejandro Montiel Argüello como Juiz ad hoc.
Em 9 de fevereiro de 2004, o Estado enviou um escrito por meio do qual informou que nomeou a
senhora María Cecilia Contreras Benavides como Agente Assistente, e, em 29 de abril de 2005, o Estado
enviou uma comunicação, na qual nomeou como assistente a senhora Karla Elaine Carcache Hernández.
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