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3.
Mauricio Carrión Matamoros, advogado
Referiu-se à supremacia da Constituição sobre as leis eleitorais. O princípio de
hierarquia impede que uma norma de inferior categoria contradiga a Constituição
e o princípio de competência dispõe que, entre duas normas de igual hierarquia,
prevalecerá a que regule a “matéria em questão”.
A Lei Eleitoral é uma lei constitucional, pois a Carta Política da Nicarágua dispõe
que deve ser adotada com o voto de 60% dos deputados da Assembleia.
Das disposições consagradas nos artigos 140, 141, 191 e 195 da Constituição
Política, infere-se que a Assembleia Nacional é o “único poder que tem a
competência para aprovar reformas à Lei Eleitoral”.
4.
Lydia de Jesús Chamorro Zamora, advogada
Referiu-se à supremacia da Constituição Política da Nicarágua e a seus
mecanismos de defesa, estabelecidos nos artigos 182 a 195.
O ordenamento nicaraguense consagra duas classes de leis: constitucionais e
ordinárias. As constitucionais regulamentam assuntos eleitorais, amparo e
estados de emergência, e as ordinárias se ocupam de outras matérias. A
Constituição exige maiorias qualificadas para aprovar as leis constitucionais,
enquanto as ordinárias somente requerem maioria simples. A mesma maioria
qualificada é aplicada no caso de reformas à Constituição.
Na Nicarágua, a Lei Eleitoral tem caráter constitucional. É inferior à Constituição,
mas superior às leis ordinárias. A Constituição estabelece que a aplicação da Lei
Eleitoral “é de competência exclusiva do Conselho Supremo Eleitoral”. Nem
sequer é possível apresentar um amparo perante a Sala Constitucional da Corte
Suprema de Justiça. A reforma da Lei Eleitoral depende da vontade da
Assembleia Legislativa. Atualmente, a maioria qualificada somente seria obtida
“por acordo de ambos os partidos majoritários”.
B)
PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL
111. Em 9 e 10 de março de 2005, em audiência pública, a Corte recebeu as
declarações das testemunhas propostas pela Comissão Interamericana de Direitos
Humanos e pelos representantes das supostas vítimas, e dos peritos propostos pelo
Estado e pelos representantes. A seguir, o Tribunal resume as partes principais destes
testemunhos e perícias.
TESTEMUNHOS
a)
Propostos pela Comissão Interamericana e pelos representantes
1.
Brooklyn Rivera Bryan, principal dirigente da organização YATAMA
A testemunha é miskita. Na Costa Atlântica da Nicarágua, a maioria da população
é indígena. O YATAMA surgiu na década de 1970 como a forma