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superioridade. O perito se referiu ao princípio de independência e separação de
poderes.
O artigo 173 da Constituição Política dispõe que contra “as decisões do Conselho
Supremo Eleitoral em matéria eleitoral não haverá nenhum recurso ordinário ou
extraordinário”. A Corte Suprema de Justiça da Nicarágua estabeleceu que em
matéria eleitoral não procede nenhum recurso, mas quando se trata de um ato
administrativo do Conselho Supremo Eleitoral é possível interpor o recurso de
amparo. Quando um cidadão interpõe um recurso de revisão e o Conselho
Supremo Eleitoral não se pronuncia, o cidadão estaria “limitado” porque a
decisão do Conselho é definitiva.
Uma reforma à Lei Eleitoral requereria “60% do voto favorável dos deputados”.
Tendo em consideração a composição política das forças no Poder Legislativo,
seria necessário um acordo das duas forças majoritárias, que são a Frente
Sandinista de Liberação Nacional e o Partido Liberal Constitucionalista. Caso a
reforma fosse possível, deveria ser “fruto de uma análise integral” a ser feita pelo
Conselho Supremo Eleitoral.
C)
APRECIAÇÃO DA PROVA
Apreciação da prova Documental
112. Neste caso, como em outros,14 o Tribunal admite o valor probatório dos
documentos apresentados pelas partes em sua oportunidade processual, ou como prova
para melhor resolver, de acordo com o artigo 45.2 de seu Regulamento, que não foram
controvertidos nem objetados, nem cuja autenticidade foi colocada em dúvida.
113. Por outro lado, o Estado apresentou prova em relação a fatos supervenientes à
apresentação da demanda, de acordo com o artigo 44.3 do Regulamento, razão pela
qual a Corte admite como prova os documentos que não foram objetados, e cuja
autenticidade não foi colocada em dúvida, e que têm relação com o presente caso (par.
27 supra).15
114. O Estado formulou uma objeção sobre um documento apresentado pelos
representantes como “prova nova no processo” (par. 35 supra), o qual consiste na
Decisão da Procuradoria para a Defesa dos Direitos Humanos da Nicarágua de 3 de março
de 2005, expediente n° 217/00, relacionada a uma “denúncia interposta pelo […]
representante legal do […] YATAMA” em 24 de agosto de 2000. O Estado manifestou,
inter alia, que “é inconcebível que as instituições do Estado, como a Procuradoria, [...]
possam intervir a seu arbítrio contra os interesses do
próprio Estado na área
internacional”, o que “implica aparente deslealdade com o Estado”. Apesar disso, esta
Corte, levando em consideração as objeções do Estado, aplicando as regras da crítica sã
e considerando este documento no conjunto do acervo probatório, o admite porquanto se
trata de uma decisão relativa aos fatos do presente caso, emitida por uma instituição
estatal nicaraguense em 3 de março de
Cf. Caso Caesar, par. 46, nota 11 supra; Caso das Irmãs Serrano Cruz, par. 37, nota 10 supra; e
Caso Lori Berenson Mejía, par. 77, nota 11 supra.
14
Cf. Caso das Irmãs Serrano Cruz, par. 37, nota 10 supra; Caso de La Cruz Flores. Sentença de 18 de
novembro de 2004. Série C N° 115, par. 58; e Caso Irmãos Gómez Paquiyauri, par. 50, nota 10 supra.
15