37 2005. Portanto, é acrescentada ao acervo probatório, de acordo com o artigo 44.3 do Regulamento, tal como foi feito em outro caso semelhante.16 115. Em relação às declarações testemunhais e os pareceres periciais escritos prestados perante agente dotado de fé pública (affidavits), de acordo com o disposto pelo Presidente por meio da Resolução de 28 de janeiro de 2005 (par. 28 supra), a Corte os admite na medida em que concordem com o objeto definido na referida Resolução e os valora no conjunto do acervo probatório, aplicando as regras da crítica sã e levando em conta as observações apresentadas pelo Estado (par. 33 supra). A Corte aceita a desistência dos representantes de apresentar, por meio de affidavit, a perícia do senhor Manuel Alcántara Sáez (par. 30 supra). 116. Sobre as declarações juramentadas não prestadas perante agente dotado de fé pública pelas testemunhas, Nancy Elizabeth Henríquez James e Eklan James Molina, propostas pela Comissão e corroboradas pelos representantes (pars. 28 e 30 supra), a Corte as admite e as aprecia no conjunto do acervo probatório, aplicando as regras da crítica sã e levando em consideração as objeções do Estado. A Corte admitiu, em outras oportunidades, declarações juramentadas que não foram prestadas perante agente dotado de fé pública, quando não se afeta a segurança jurídica e o equilíbrio processual entre as partes.17 Como esta Corte afirmou, as declarações das supostas vítimas podem proporcionar informação útil sobre as alegadas violações e suas consequências.18 117. O Estado contestou a declaração juramentada do perito Roberto Courtney Cerda, apresentada pela Comissão em 23 de fevereiro de 2005 (par. 31 supra), devido “à impossibilidade” em que se encontrava de prestar, pessoalmente, seu parecer pericial na audiência pública. O Estado afirmou, inter alia, que esta declaração juramentada era extemporânea e omitiu “formalidades elementares”, e afirmou que o senhor Courtney Cerda “não prestou sua perícia de acordo com a Resolução” do Presidente. A esse respeito, a Corte considera que, tal como foi determinado pelo Presidente, este parecer “pode contribuir à determinação, por parte da Corte, dos fatos do presente caso”, na medida em que concorde com o objeto definido na referida Resolução, e o aprecia no conjunto do acervo probatório, aplicando as regras da crítica sã e levando em conta as observações apresentadas pelo Estado (par. 33 supra). 118. A Corte considera úteis os documentos apresentados durante a audiência pública pela testemunha Jorge Teytom Fedrick (par. 37 supra), bem como os documentos enviados pelos representantes em suas alegações finais escritas (par. 43 supra), que não foram contestados nem objetados, e cuja autenticidade ou veracidade não foram colocadas em dúvida, razão pela qual este Tribunal os acrescenta ao acervo probatório, de acordo com o artigo 45.1 do Regulamento. 119. Quanto aos documentos de imprensa apresentados pelas partes, este Tribunal considerou que poderiam ser considerados desde que reúnam fatos públicos e 16 Cf. Caso das Irmãs Serrano Cruz, par. 42, nota 10 supra. Cf. Caso das Irmãs Serrano Cruz, par. 39, nota 10 supra; Caso Lori Berenson Mejía, par. 82, nota 11 supra; e Caso Irmãos Gómez Paquiyauri, par. 58, nota 10 supra. 17 Cf. Caso das Irmãs Serrano Cruz, par. 40, nota 10 supra; Caso Lori Berenson Mejía, par. 78 nota 11 supra; e Caso Carpio Nicolle e outros. Sentença de 22 de novembro de 2004. Série C N° 117, par. 71. 18

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