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2005. Portanto, é acrescentada ao acervo probatório, de acordo com o artigo 44.3 do
Regulamento, tal como foi feito em outro caso semelhante.16
115. Em relação às declarações testemunhais e os pareceres periciais escritos
prestados perante agente dotado de fé pública (affidavits), de acordo com o disposto pelo
Presidente por meio da Resolução de 28 de janeiro de 2005 (par. 28 supra), a Corte os
admite na medida em que concordem com o objeto definido na referida Resolução e os
valora no conjunto do acervo probatório, aplicando as regras da crítica sã e levando em
conta as observações apresentadas pelo Estado (par. 33 supra). A Corte aceita a
desistência dos representantes de apresentar, por meio de affidavit, a perícia do senhor
Manuel Alcántara Sáez (par. 30 supra).
116. Sobre as declarações juramentadas não prestadas perante agente dotado de fé
pública pelas testemunhas, Nancy Elizabeth Henríquez James e Eklan James Molina,
propostas pela Comissão e corroboradas pelos representantes (pars. 28 e 30 supra), a
Corte as admite e as aprecia no conjunto do acervo probatório, aplicando as regras da
crítica sã e levando em consideração as objeções do Estado. A Corte admitiu, em outras
oportunidades, declarações juramentadas que não foram prestadas perante agente
dotado de fé pública, quando não se afeta a segurança jurídica e o equilíbrio processual
entre as partes.17 Como esta Corte afirmou, as declarações das supostas vítimas podem
proporcionar informação útil sobre as alegadas violações e suas consequências.18
117. O Estado contestou a declaração juramentada do perito Roberto Courtney Cerda,
apresentada pela Comissão em 23 de fevereiro de 2005 (par. 31 supra), devido “à
impossibilidade” em que se encontrava de prestar, pessoalmente, seu parecer pericial na
audiência pública. O Estado afirmou, inter alia, que esta declaração juramentada era
extemporânea e omitiu “formalidades elementares”, e afirmou que o senhor Courtney
Cerda “não prestou sua perícia de acordo com a Resolução” do Presidente. A esse
respeito, a Corte considera que, tal como foi determinado pelo Presidente, este parecer
“pode contribuir à determinação, por parte da Corte, dos fatos do presente caso”, na
medida em que concorde com o objeto definido na referida Resolução, e o aprecia no
conjunto do acervo probatório, aplicando as regras da crítica sã e levando em conta as
observações apresentadas pelo Estado (par. 33 supra).
118. A Corte considera úteis os documentos apresentados durante a audiência pública
pela testemunha Jorge Teytom Fedrick (par. 37 supra), bem como os documentos
enviados pelos representantes em suas alegações finais escritas (par.
43 supra), que não foram contestados nem objetados, e cuja autenticidade ou veracidade
não foram colocadas em dúvida, razão pela qual este Tribunal os acrescenta ao acervo
probatório, de acordo com o artigo 45.1 do Regulamento.
119. Quanto aos documentos de imprensa apresentados pelas partes, este Tribunal
considerou que poderiam ser considerados desde que reúnam fatos públicos e
16
Cf. Caso das Irmãs Serrano Cruz, par. 42, nota 10 supra.
Cf. Caso das Irmãs Serrano Cruz, par. 39, nota 10 supra; Caso Lori Berenson Mejía, par. 82, nota 11
supra; e Caso Irmãos Gómez Paquiyauri, par. 58, nota 10 supra.
17
Cf. Caso das Irmãs Serrano Cruz, par. 40, nota 10 supra; Caso Lori Berenson Mejía, par. 78 nota 11
supra; e Caso Carpio Nicolle e outros. Sentença de 22 de novembro de 2004. Série C N° 117, par. 71.
18